STJ — 1506109

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a09d27b9ee72e7982f4c53543b1f33563c74c50d34d8243a16ad41103b474ef2

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.036 DO CPC. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE FLS. 604/614. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rejeito a preliminar de intempestividade apontada na impugnação, pois a oposição de anteriores embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de novos recursos, ainda que seja manifesto o propósito de rejulgamento.
  2. Esse efeito automático previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, apenas passível de ser afastado pela intempestividade na apresentação do recurso, beneficia também a parte contrária, que poderá aguardar a integração decorrente do julgamento dos aclaratórios para reinício da contagem do prazo do recurso previsto em lei.
  3. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, o novo Código de Processo Civil, no art. 1.024, § 3º, previu o recebimento dos embargos de declaração, que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, como agravo interno, desde que opostos contra decisão monocrática, a fim de submetê-la à apreciação do órgão colegiado.
  4. Mesmo nessa hipótese de conversão dos aclaratórios em recurso interno, o efeito interruptivo da contagem do prazo recursal mantém-se até o pronunciamento, pelo julgador, da adoção da regra prevista no art. 1.024 § 3º do CPC, evitando, dessa forma, a insegurança jurídica e o prejuízo da parte contrária que confiou na restituição integral do prazo para a interposição do recurso cabível após a apreciação do recurso integrativo.
  5. Somente a partir da publicação da decisão de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, cessa o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, e, por conseguinte, tem início novamente a contagem do prazo para interposição de outros recursos pelos litigantes.
  6. O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido pagamento do crédito tributário. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  7. Agravo interno de fls. 604/614 a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.036 DO CPC. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE FLS. 604/614. PROVIMENTO NEGADO. 1. Rejeito a preliminar de intempestividade apontada na impugnação, pois a oposição de anteriores embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de novos recursos, ainda que seja manifesto o propósito de rejulgamento. 2. Esse efeito automático previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, apenas passível de ser afastado pela intempestividade na apresentação do recurso, beneficia também a parte contrária, que poderá aguardar a integração decorrente do julgamento dos aclaratórios para reinício da contagem do prazo do recurso previsto em lei. 3. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, o novo Código de Processo Civil, no art. 1.024, § 3º, previu o recebimento dos embargos de declaração, que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, como agravo interno, desde que opostos contra decisão monocrática, a fim de submetê-la à apreciação do órgão colegiado. 4. Mesmo nessa hipótese de conversão dos aclaratórios em recurso interno, o efeito interruptivo da contagem do prazo recursal mantém-se até o pronunciamento, pelo julgador, da adoção da regra prevista no art. 1.024 § 3º do CPC, evitando, dessa forma, a insegurança jurídica e o prejuízo da parte contrária que confiou na restituição integral do prazo para a interposição do recurso cabível após a apreciação do recurso integrativo. 5. Somente a partir da publicação da decisão de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, cessa o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, e, por conseguinte, tem início novamente a contagem do prazo para interposição de outros recursos pelos litigantes. 6. O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido pagamento do crédito tributário. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo interno de fls. 604/614 a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE VERIFICADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - ART. 1.036 DO CPC/2015) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1852164>>-RS (CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO - CARÁTER INFRINGENTE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1884181>>-PR, <<EDcl no AREsp 2176947>>-MG (CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO - EFEITO INTERRUPTIVO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 1733091>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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