STJ — 2058380

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31202b434e72e148146e9e18ff3adeee0a327f17758a2ee52a7d3e655fd355be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1377814
Número de registro na fonte
202300665947
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2058380 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 31202b434e72e148146e9e18ff3adeee0a327f17758a2ee52a7d3e655fd355be. SHA-256 do comentário: ed734d3ae6a5487bd81c6cdae2e6af700433aa9ebf74aadf3bd23025cef7be1e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: 31202b434e72e148146e9e18ff3adeee0a327f17758a2ee52a7d3e655fd355be
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1026 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”

Trecho de Art. 1026 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, em cumprimento provisório de sentença no qual o Juízo de primeiro grau não apreciou a exceção de pré-executividade. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença e recai na definição da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração opostos tempestivamente. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou intempestivo o agravo de instrumento, sob o fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos, com violação do art. 1.026 do CPC

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração tempestivos e não conhecidos por inexistência de vícios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por força do art. 1.026 do CPC. 6. De acordo com jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nas hipóteses em que, opostos com o propósito de atribuição de efeitos infringentes, não indicarem os vícios passíveis de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). 2. Os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem vícios de embargabilidade" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 489, § 1º, III, 1.022, II, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, em cumprimento provisório de sentença no qual o Juízo de primeiro grau não apreciou a exceção de pré-executividade. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença e recai na definição da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração opostos tempestivamente. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou intempestivo o agravo de instrumento, sob o fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos, com violação do art. 1.026 do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração tempestivos e não conhecidos por inexistência de vícios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por força do art. 1.026 do CPC. 6. De acordo com jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nas hipóteses em que, opostos com o propósito de atribuição de efeitos infringentes, não indicarem os vícios passíveis de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). 2. Os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem vícios de embargabilidade" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 489, § 1º, III, 1.022, II, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS - PRAZOS - INTERRUPÇÃO) STJ - <<REsp 2170171>>-PR, <<AREsp 2978463>>-SP, <<REsp 2008675>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.