Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31202b434e72e148146e9e18ff3adeee0a327f17758a2ee52a7d3e655fd355be
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2058380 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 31202b434e72e148146e9e18ff3adeee0a327f17758a2ee52a7d3e655fd355be. SHA-256 do comentário: ed734d3ae6a5487bd81c6cdae2e6af700433aa9ebf74aadf3bd23025cef7be1e.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, em
cumprimento provisório de sentença no qual o Juízo de primeiro grau
não apreciou a exceção de pré-executividade.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença e
recai na definição da interrupção do prazo recursal por embargos de
declaração opostos tempestivamente.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou intempestivo o
agravo de instrumento, sob o fundamento de que embargos de
declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de
declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não
conhecidos, com violação do art. 1.026 do CPC
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração tempestivos e não conhecidos por
inexistência de vícios interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, por força do art. 1.026 do CPC.
6. De acordo com jurisprudência do STJ, os embargos de declaração
não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos,
quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nas hipóteses em
que, opostos com o propósito de atribuição de efeitos infringentes,
não indicarem os vícios passíveis de embargabilidade (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos
tempestivamente interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). 2.
Os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando
intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem vícios de
embargabilidade"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 489, § 1º, III,
1.022, II, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, em
cumprimento provisório de sentença no qual o Juízo de primeiro grau
não apreciou a exceção de pré-executividade.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença e
recai na definição da interrupção do prazo recursal por embargos de
declaração opostos tempestivamente.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou intempestivo o
agravo de instrumento, sob o fundamento de que embargos de
declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de
declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não
conhecidos, com violação do art. 1.026 do CPC
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração tempestivos e não conhecidos por
inexistência de vícios interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, por força do art. 1.026 do CPC.
6. De acordo com jurisprudência do STJ, os embargos de declaração
não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos,
quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nas hipóteses em
que, opostos com o propósito de atribuição de efeitos infringentes,
não indicarem os vícios passíveis de embargabilidade (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos
tempestivamente interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). 2.
Os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando
intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem vícios de
embargabilidade"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 489, § 1º, III,
1.022, II, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento
ao agravo interno, acompanhando o relator, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
STJ — 1895272 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-01 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2058380 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
31202b434e72e148146e9e18ff3adeee0a327f17758a2ee52a7d3e655fd355be. SHA-256 do comentário:ed734d3ae6a5487bd81c6cdae2e6af700433aa9ebf74aadf3bd23025cef7be1e.