STJ — 1663221
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feff6adbec3f95ae520331175a6ec74211ee6a01a1909b8a49f55e17867fff2f
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ÁREA RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO.
CANCELAMENTO. DIREITO PESSOAL. CITAÇÃO. CÔNJUGE. DISPENSA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCRITURA. OUTORGA. PAGAMENTO. PRESTAÇÕES. MORA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME
DE PROVAS.
1. Os acórdãos impugnados pelos recursos especiais foram publicados
na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. O direito real de aquisição nasce com o registro da promessa de
compra e venda irretratável e se extingue com o cancelamento da
anotação (art. 1.417 do CC).
4. Ações que versem sobre direito real de aquisição obrigam a
citação do cônjuge para compor o polo passivo da demanda (arts. 10,
§ 1º, I, e 47 do CPC/1973). Precedente.
5. Distinção deve ser feita quando, por inadimplemento, não se
consolida entre as partes o direito real de aquisição e a sentença
apenas reconhece e ratifica essa situação fática, restituindo as
partes ao estado anterior, inclusive com determinação de
cancelamento do registro. Em casos tais, a controvérsia se limita a
direito pessoal, dispensando a citação, sobretudo quando o cônjuge
não foi parte no negócio entabulado.
6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado se o juiz
que assume o feito entende que a prova anteriormente deferida era
desnecessária e julga a causa de forma fundamentada.
7. Não há decisão extra petita se não subsiste, no acórdão da
apelação, o fundamento da sentença que, em tese, poderia levar à
violação do princípio da adstrição.
8. As conclusões do Tribunal de origem quanto à ordem da mora e à
exceção do contrato não cumprido somente poderiam ser alteradas
mediante a interpretação das cláusulas e o reexame dos fatos, o que
não se admite em recurso especial (Súmulas n°s 5 e 7/STJ).
9. Recursos especiais não providos. Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art251
- urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art252
- urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art259
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417
- urn:lex:br:federal:lei:2022-06-27;14382
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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