STJ — 730272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18ac7342373ac10cfbe7c45ad6966b87adad6c5696beabb0f8fd09c4cdab24ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA, ANOTAÇÕES DO TRÁFICO E PETRECHOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DA AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  2. Não há constrangimento ilegal na negativa da benesse pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que a elevada quantidade de entorpecentes (pouco mais de 1kg de cocaína), os cadernos contendo anotações referentes ao comércio de drogas, as fitas adesivas para embalar a droga e um "pen drive" contendo informações sobre a venda de entorpecentes evidenciaram que a paciente não se tratava de mera traficante ocasional. Precedentes.
  3. Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA, ANOTAÇÕES DO TRÁFICO E PETRECHOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DA AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Não há constrangimento ilegal na negativa da benesse pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que a elevada quantidade de entorpecentes (pouco mais de 1kg de cocaína), os cadernos contendo anotações referentes ao comércio de drogas, as fitas adesivas para embalar a droga e um "pen drive" contendo informações sobre a venda de entorpecentes evidenciaram que a paciente não se tratava de mera traficante ocasional. Precedentes. 3. Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - QUANTIDADE DE DROGA - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no REsp 1788563>>-PA, <<AgRg no AREsp 1389733>>-GO, <<AgRg no HC 505248>>-SP, <<HC 542499>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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