STJ — 1976812

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b37505869148b08d73d47b48918e6ecb853cab7214c80dc584c514ee56462345

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
  2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022, II, do CPC. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.066.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.965.175/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.
  3. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022.
  4. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.016.002, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28/09/2022; AREsp n. 2.145.980, Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022.
  5. Agravo Interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022, II, do CPC. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.066.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.965.175/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022. 3. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022. 4. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.016.002, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28/09/2022; AREsp n. 2.145.980, Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022. 5. Agravo Interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO - ERRO MATERIAL - ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2151771>>-MA, <<AgInt no AREsp 2086115>>-RJ (ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2086115>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1600622>>-MT, {{REsp 2016002}}-PE, {{AREsp 2145980}}-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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