STJ — 1976812
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b37505869148b08d73d47b48918e6ecb853cab7214c80dc584c514ee56462345
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
- O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022, II, do CPC. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.066.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.965.175/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.
- O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022.
- Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.016.002, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28/09/2022; AREsp n. 2.145.980, Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022.
- Agravo Interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00494 INC:00001 ART:00502 ART:00507
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2260668 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2204485 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2220931 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-16 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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