Ação Rescisória 5.511, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O AR 5.511 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 26 de outubro de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória e revisão de benefício previdenciário complementar. Esta página transcreve o texto oficial do AR 5.511 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do AR 5.511, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Acórdão rescindendo proferido em momento no qual não havia entendimento consolidado nos tribunais no tocante ao tema da necessidade de perícia técnica em demandas que envolviam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar com a aplicação de critérios de cálculos diversos dos estabelecidos no plano de contribuição. 2. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 736.650/MT (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014), reafirmou a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, explicitando não caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então existente sobre o tema" (AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de 3.12.2021). 3. Ação rescisória improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829778, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o AR 5.511 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, art. 110 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 689 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 313, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no AR 5.511
O julgamento invoca Súmula 343 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o AR 5.511 reúne
O AR 5.511 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação rescisória e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o AR 5.511 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O AR 5.511 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000829778 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 26 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no AR 5.511?
A Súmula 343 do STF, que a Segunda Seção invocou em 26 de outubro de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação rescisória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do AR 5.511 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829778 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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