STJ — 1763586

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a798b612250748492a1f5a807057b3ab63f7197dfabb2d2bd04cbe15526258bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO. REDUÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial já definiu que não se aplica o óbice da Súmula 182 do STJ, a ensejar o não conhecimento de agravo interno, no caso em que houver capítulos autônomos na decisão agravada e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu, tal como ocorreu no caso vertente (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
  2. Inexiste violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal"; e que "a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do art. 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do art. 1.013 do CPC/2015" (EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/09/2017, DJe 20/10/2017).
  4. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça se orientam no sentido de que não se anula auto de infração ou Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando o excesso verificado ensejar a necessidade de meros cálculos aritméticos.
  5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO. REDUÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. A Corte Especial já definiu que não se aplica o óbice da Súmula 182 do STJ, a ensejar o não conhecimento de agravo interno, no caso em que houver capítulos autônomos na decisão agravada e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu, tal como ocorreu no caso vertente (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Inexiste violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal"; e que "a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do art. 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do art. 1.013 do CPC/2015" (EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/09/2017, DJe 20/10/2017). 4. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça se orientam no sentido de que não se anula auto de infração ou Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando o excesso verificado ensejar a necessidade de meros cálculos aritméticos. 5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - DECISÃO AGRAVADA - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - EXTENSÃO) STJ - <<EREsp 970708>>-BA (APELAÇÃO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1909451>>-SP (AUTO DE INFRAÇÃO OU CDA - VERIFICAÇÃO DE EXCESSO - CORREÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - <<REsp 284328>>-PB, <<AgInt no AREsp 1079777>>-ES, <<AgInt no REsp 1788707>>-PE (RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1648828>>-RS, <<AgInt no AREsp 1146384>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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