STJ — 1955692

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b560fa9ae9020a5290ec3a336934286c17252d7ac6c8602e60358445497bdde

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.013, §§ 1º E 2º DO CPC. CARACTERIZAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021).
  2. In casu, o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 489, § 1º, V, do CPC, nem foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
  3. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Não há, pois, falar em maltrato ao art. 1.022 do CPC.
  4. Nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deve o Tribunal apreciar, quando do julgamento da apelação, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à Corte revisora. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.848.104/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2021.
  5. Considerando-se que a alegação de prescrição da pretensão executória do Distrito Federal, como formulada pela parte devedora, ora recorrente, veio composta por vários e distintos fundamentos, todos eles rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, à exceção do último que, embora acolhido na sentença, foi posteriormente rechaçado pelo Tribunal de origem, tem-se que o mesmo TJDF, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deveria ter se pronunciado em relação aos demais fundamentos alusivos à pretendida prescrição, como consequência do princípio da devolutividade e ainda que não interposta apelação adesiva pelo ora recorrente.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.013, §§ 1º E 2º DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 2. In casu, o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 489, § 1º, V, do CPC, nem foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Não há, pois, falar em maltrato ao art. 1.022 do CPC. 4. Nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deve o Tribunal apreciar, quando do julgamento da apelação, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à Corte revisora. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.848.104/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2021. 5. Considerando-se que a alegação de prescrição da pretensão executória do Distrito Federal, como formulada pela parte devedora, ora recorrente, veio composta por vários e distintos fundamentos, todos eles rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, à exceção do último que, embora acolhido na sentença, foi posteriormente rechaçado pelo Tribunal de origem, tem-se que o mesmo TJDF, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deveria ter se pronunciado em relação aos demais fundamentos alusivos à pretendida prescrição, como consequência do princípio da devolutividade e ainda que não interposta apelação adesiva pelo ora recorrente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento a Dra. ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN, pela parte RECORRENTE: MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE - OFENSA AO ART. 1.013, §§ 1º E 2º DO CPC/15 - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1848104>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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