STJ — 1787149

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-08-08Data da publicação: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7828532702977382153bc288b0edd80f79fa2dd8518a18eb165aa475121caed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823726
Número de registro na fonte
201803337665
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1787149 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7828532702977382153bc288b0edd80f79fa2dd8518a18eb165aa475121caed. SHA-256 do comentário: 19b2cfb161a694e74b08c842f2ada50fc234d696df61615be6bf1146a59d93b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando como termo inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos exequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art. 202, II, do Código Civil. 5. O regime do Decreto n. 20.910/1932 estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva. 6. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo prescricional. 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940741, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal · A fundamentação do REsp 2.211.290, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao, quinquenal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d72713c7a164c6f6e41746b9090dae6b940075cdd4beaad32518158929089051
  • Registro documental: b7828532702977382153bc288b0edd80f79fa2dd8518a18eb165aa475121caed
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b7828532702977382153bc288b0edd80f79fa2dd8518a18eb165aa475121caed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DEVIDA MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o prequestionamento dos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32.
  2. A Corte fluminense concluiu pela prescrição (quinquenal) da pretensão da agravante, visto que: a) houve o reconhecimento da dívida por parte da agravada, em 08/11/2004, sendo a execução proposta apenas em 29/9/2010, e b) os dois expedientes administrativos, manejados pela recorrente, junto à repartição pública competente, em 04/4/2006 e em 04/5/2006, não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, em razão de terem sido interpostos após transcorrido o referido prazo.
  3. Ocorre que, contrariamente ao entendimento do eg. Tribunal a quo, nas datas em que a agravante protocolizou os dois expedientes administrativos - 04/4/2006 e 04/5/2006 - não parece ter transcorrido aquele prazo prescricional quinquenal, o qual tivera início em 08/11/2004, quando houve o reconhecimento da dívida por parte da recorrida.
  4. Mister, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifeste acerca dos dois referidos expedientes administrativos, manejados pela recorrente, especialmente se tiveram o condão de suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, decidindo, assim, pela ocorrência ou não da prescrição da pretensão da recorrente, em razão de tal fato.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DEVIDA MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o prequestionamento dos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32. 2. A Corte fluminense concluiu pela prescrição (quinquenal) da pretensão da agravante, visto que: a) houve o reconhecimento da dívida por parte da agravada, em 08/11/2004, sendo a execução proposta apenas em 29/9/2010, e b) os dois expedientes administrativos, manejados pela recorrente, junto à repartição pública competente, em 04/4/2006 e em 04/5/2006, não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, em razão de terem sido interpostos após transcorrido o referido prazo. 3. Ocorre que, contrariamente ao entendimento do eg. Tribunal a quo, nas datas em que a agravante protocolizou os dois expedientes administrativos - 04/4/2006 e 04/5/2006 - não parece ter transcorrido aquele prazo prescricional quinquenal, o qual tivera início em 08/11/2004, quando houve o reconhecimento da dívida por parte da recorrida. 4. Mister, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifeste acerca dos dois referidos expedientes administrativos, manejados pela recorrente, especialmente se tiveram o condão de suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, decidindo, assim, pela ocorrência ou não da prescrição da pretensão da recorrente, em razão de tal fato. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.