Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação contra o Município de Pompéu - MG, objetivando o recebimento de valores referentes ao adicional de insalubridade concedido pelo ente municipal aos servidores públicos efetivos e contratados, nos termos da Lei Municipal n. 1.608/2008, desde fev…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação contra o Município de Pompéu - MG,
objetivando o recebimento de valores referentes ao adicional de
insalubridade concedido pelo ente municipal aos servidores públicos
efetivos e contratados, nos termos da Lei Municipal n. 1.608/2008,
desde fevereiro de 2010. Na sentença, o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada, apenas para determinar que os honorários sucumbenciais
sejam arbitrados em favor do patrono da parte autora por ocasião da
liquidação de sentença.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - No tocante a alegada violação do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/1997, o recurso não comporta seguimento, uma vez que a decisão
do Tribunal a quo está em harmonia com o entendimento firmado com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal Federal, no julgamento do
RE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 810), a
tese no sentido de ser inconstitucional a correção monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança.
V - Por sua vez, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça já
assentou, em julgamento proferido pela Primeira Seção dessa Corte
(Resp n. 1.112.746/DF), que os juros de mora e a correção monetária
são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês,
devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação
vigente.
VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, as Leis Municipais n. 1.608/2008 e n.
1.785/2011, o que implica a inviabilidade do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA -
INCONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO
- APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MÊS DE REGÊNCIA)
STJ - <<REsp 1112746>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),
<<AgRg no REsp 1147369>>-RS,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1173988>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.