Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por José Eduardo Rodrigues Borges, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxí…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO
INDEFERITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO
DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por José Eduardo
Rodrigues Borges, contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua
conversão para aposentadoria por invalidez ou concessão de
auxílio-acidente. O Tribunal de origem, confirmando a sentença que
julgara extinto o processo, com resolução de mérito, para declarar
prescrita a pretensão do autor, negou provimento ao recurso de
Apelação da parte autora.
III. Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, "embora o
direito material à concessão inicial do benefício seja
imprescritível, na medida em que representa direito fundamental
indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo
indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do
benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto
20.910/1932" (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019).
Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO - ATO ADMINISTRATIVO
INDEFERITÓRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO
N. 20.910/32)
STJ - <<REsp 1725293>>-PB, <<AgInt no REsp 1819203>>-PE,
<<AgInt no REsp 1941421>>-CE, <<AREsp 1341345>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.