Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VALORES PAGOS
ERRONEAMENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SÚMULA 83 DO STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE
SUMULAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento de
que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em
excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos
mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com
esse propósito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.574.143/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe
16/9/2019; AgInt no REsp n. 1.498.755/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019;
AgRg no REsp n. 1.456.001/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016.
- Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VALORES PAGOS
ERRONEAMENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SÚMULA 83 DO STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE
SUMULAR.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento de
que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em
excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos
mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com
esse propósito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.574.143/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe
16/9/2019; AgInt no REsp n. 1.498.755/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019;
AgRg no REsp n. 1.456.001/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016.
5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE PAGAMENTO -
DEVOLUÇÃO - ALEGAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1574143>>-PE,
<<AgInt no REsp 1498755>>-PR, <<AgRg no REsp 1456001>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - TESE AFASTADA PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1472530>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.