STJ — 1820807

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90501298b3655df315eb8ddfaafb918d49d2208204706c113cdeff892ddef1d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CAUTELAR DE CAUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz Federal da 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, designou datas para leilão de imóvel penhorado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para que, em caso de cancelamento do leilão, o ressarcimento fosse feito tão somente quanto às despesas que viessem a ser demonstradas pelo leiloeiro nos autos. II - O recorrent…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CAUTELAR DE CAUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz Federal da 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, designou datas para leilão de imóvel penhorado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para que, em caso de cancelamento do leilão, o ressarcimento fosse feito tão somente quanto às despesas que viessem a ser demonstradas pelo leiloeiro nos autos. II - O recorrente alega nulidade da intimação em razão de o auto de penhora não estar completo, por lhe faltar a avaliação. Sobre o tema, o Tribunal decidiu da seguinte forma (fls. 56-57): "A penhora foi efetivada em 11-2016, ocasião em que o oficial de justiça, embora tenha deixado de avaliar o bem por entender exigir a tarefa conhecimento técnico, certificou a suficiência do imóvel para a garantia integral da execução, conforme consulta a avaliação por perito do mesmo imóvel em outro processo. Por conta disso, o oficial de justiça intimou o representante legal da sociedade executada acerca da penhora e também para a oposição de embargos à execução (cf. evento 20, cert1, do processo originário). Após a intimação, a sociedade executada manifestou-se nos autos exclusivamente para anunciar a expectativa de parcelamento da dívida (eventos 24, 34 e 42). Já por aí não subsistem as alegações no presente recurso acerca de nulidades na intimação para a oposição de embargos, porque houve preclusão sobre a matéria. De fato, a parte interessada não alegou a pretensa nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube se manifestar nos autos, conforme exigido pelo disposto no art. 278 do Código de Processo Civil: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não há, assim, nulidades a serem reconhecidas na intimação feita na execução fiscal para a oposição de embargos". III - Primeiramente, vê-se que a tese do Tribunal de ocorrência de preclusão para a alegação de nulidade não foi especificamente impugnada no recurso especial. Incide o óbice da Súmula 283/STF, quando a parte deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.698.730/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 18/12/2018; e AgRg nos EAREsp n. 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. IV - Ademais, o Tribunal consignou que "o oficial de justiça, embora tenha deixado de avaliar o bem por entender exigir a tarefa conhecimento técnico, certificou a suficiência do imóvel para a garantia integral da execução, conforme consulta a avaliação por perito do mesmo imóvel em outro processo" (fl. 56), do que se seguiu a intimação da executada para a apresentação de embargos, não havendo, pois, prejuízo à defesa. Na linha do preclaro parecer ministerial, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), no caso, porquanto a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019. V - Ademais, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no ponto, no sentido de que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se deve declarar a nulidade do ato sem a demonstração concreta e específica do prejuízo suportado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.009.482/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; REsp n. 1.195.976/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 5/3/2014; AgRg no REsp n. 708.102/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/8/2005, DJ de 17/10/2005, p. 199. VI - Quanto ao pedido de gratuidade, em que pese a possibilidade de formulação em sede recursal, à pessoa jurídica não basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo necessária prova nos autos que demonstrem a efetiva necessidade da medida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tratando-se a recorrente de sociedade empresária de grande porte no ramo da construção civil e não tendo a recorrente se desincumbido do referido ônus, bem como não havendo informações quanto à concessão do benefício na origem, indefiro o pedido de gratuidade nesta fase recursal. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO DA PENHORA - INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no REsp 2009482>>-PE, <<REsp 1195976>>-RN, <<AgRg no REsp 708102>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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