Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CAUTELAR DE CAUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz Federal da 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, designou datas para leilão de imóvel penhorado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para que, em caso de cancelamento do leilão, o ressarcimento fosse feito tão somente quanto às despesas que viessem a ser demonstradas pelo leiloeiro nos autos. II - O recorrent…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CAUTELAR DE CAUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz
Federal da 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que, nos autos de
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, designou datas para
leilão de imóvel penhorado. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, apenas para que, em caso de cancelamento do
leilão, o ressarcimento fosse feito tão somente quanto às despesas
que viessem a ser demonstradas pelo leiloeiro nos autos.
II - O recorrente alega nulidade da intimação em razão de o auto de
penhora não estar completo, por lhe faltar a avaliação. Sobre o
tema, o Tribunal decidiu da seguinte forma (fls. 56-57): "A penhora
foi efetivada em 11-2016, ocasião em que o oficial de justiça,
embora tenha deixado de avaliar o bem por entender exigir a tarefa
conhecimento técnico, certificou a suficiência do imóvel para a
garantia integral da execução, conforme consulta a avaliação por
perito do mesmo imóvel em outro processo. Por conta disso, o oficial
de justiça intimou o representante legal da sociedade executada
acerca da penhora e também para a oposição de embargos à execução
(cf. evento 20, cert1, do processo originário). Após a intimação, a
sociedade executada manifestou-se nos autos exclusivamente para
anunciar a expectativa de parcelamento da dívida (eventos 24, 34 e
42). Já por aí não subsistem as alegações no presente recurso acerca
de nulidades na intimação para a oposição de embargos, porque houve
preclusão sobre a matéria. De fato, a parte interessada não alegou
a pretensa nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube se
manifestar nos autos, conforme exigido pelo disposto no art. 278 do
Código de Processo Civil: A nulidade dos atos deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob
pena de preclusão. Não há, assim, nulidades a serem reconhecidas na
intimação feita na execução fiscal para a oposição de embargos".
III - Primeiramente, vê-se que a tese do Tribunal de ocorrência de
preclusão para a alegação de nulidade não foi especificamente
impugnada no recurso especial. Incide o óbice da Súmula 283/STF,
quando a parte deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente para
manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento
inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o
não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula nº 283/STF: 'É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018). Confiram-se ainda os
seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.698.730/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 18/12/2018; e AgRg nos
EAREsp n. 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe de 20/5/2016.
IV - Ademais, o Tribunal consignou que "o oficial de justiça, embora
tenha deixado de avaliar o bem por entender exigir a tarefa
conhecimento técnico, certificou a suficiência do imóvel para a
garantia integral da execução, conforme consulta a avaliação por
perito do mesmo imóvel em outro processo" (fl. 56), do que se seguiu
a intimação da executada para a apresentação de embargos, não
havendo, pois, prejuízo à defesa. Na linha do preclaro parecer
ministerial, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), no caso,
porquanto a pretensão recursal demanda o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso
especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal
exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias
na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n.
1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 8/3/2019.
V - Ademais, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta
Corte no ponto, no sentido de que, pelo princípio da
instrumentalidade das formas, não se deve declarar a nulidade do ato
sem a demonstração concreta e específica do prejuízo suportado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.009.482/PE, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
26/10/2022; REsp n. 1.195.976/RN, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 5/3/2014; AgRg
no REsp n. 708.102/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, julgado em 16/8/2005, DJ de 17/10/2005, p. 199.
VI - Quanto ao pedido de gratuidade, em que pese a possibilidade de
formulação em sede recursal, à pessoa jurídica não basta a mera
alegação de insuficiência de recursos, sendo necessária prova nos
autos que demonstrem a efetiva necessidade da medida, nos termos do
art. 99, § 3º, do CPC. Tratando-se a recorrente de sociedade
empresária de grande porte no ramo da construção civil e não tendo a
recorrente se desincumbido do referido ônus, bem como não havendo
informações quanto à concessão do benefício na origem, indefiro o
pedido de gratuidade nesta fase recursal.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO DA PENHORA - INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS - NULIDADE -
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no REsp 2009482>>-PE, <<REsp 1195976>>-RN,
<<AgRg no REsp 708102>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.