Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial. Foi restabelecida, neste ponto, a sentença que
fixou os honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10%
previsto no art. 85, § 3º, do CPC, adequando o julgado ao Tema
1.076/STJ.
- Assim, no julgamento do Tema 1.076/STJ (Definição do alcance da
norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas
causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados) ficou estabelecido que a fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados.
- Afirmou-se que "o julgador não tem a alternativa de escolher
entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode
decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina
o art. 140, parágrafo único, do CPC". Ademais, a suposta baixa
complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como
elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial. Foi restabelecida, neste ponto, a sentença que
fixou os honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10%
previsto no art. 85, § 3º, do CPC, adequando o julgado ao Tema
1.076/STJ.
2. Assim, no julgamento do Tema 1.076/STJ (Definição do alcance da
norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas
causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados) ficou estabelecido que a fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados.
3. Afirmou-se que "o julgador não tem a alternativa de escolher
entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode
decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina
o art. 140, parágrafo único, do CPC". Ademais, a suposta baixa
complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como
elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO REPETITIVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO
VINCULATIVO - APLICAÇÃO IMEDIATA - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM
JULGADO)
STJ - <<AgInt nos EmbExeMS 6318>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CONDENAÇÃO -
CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - VALOR ELEVADO)
STJ - RECURSO REPETITIVO- TEMA(S) 1.076
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00003 PAR:00008 ART:00140 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.