STJ — 2048366

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14d96e5288d3a505ead78764acc1f0d5358192a6e42f19fe6aca3b0932840493

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848756
Número de registro na fonte
202300160677
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
  • Registro documental: 14d96e5288d3a505ead78764acc1f0d5358192a6e42f19fe6aca3b0932840493
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 14d96e5288d3a505ead78764acc1f0d5358192a6e42f19fe6aca3b0932840493
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial. Foi restabelecida, neste ponto, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, do CPC, adequando o julgado ao Tema 1.076/STJ.
  2. Assim, no julgamento do Tema 1.076/STJ (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados) ficou estabelecido que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
  3. Afirmou-se que "o julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC". Ademais, a suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial. Foi restabelecida, neste ponto, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, do CPC, adequando o julgado ao Tema 1.076/STJ. 2. Assim, no julgamento do Tema 1.076/STJ (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados) ficou estabelecido que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 3. Afirmou-se que "o julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC". Ademais, a suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO REPETITIVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO VINCULATIVO - APLICAÇÃO IMEDIATA - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgInt nos EmbExeMS 6318>>-DF (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CONDENAÇÃO - CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - VALOR ELEVADO) STJ - RECURSO REPETITIVO- TEMA(S) 1.076

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.