STJ — 2224595

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 415bc8e7fdb8019824080235dc72b013d2fde55e2e1dc74c26a3de1c8b21a92b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo a parte agravante interposto Agravo Interno em duplicidade, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se conhece do Agravo Interno interposto posteriormente.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado.
  3. No caso dos autos, o Recurso Especial de Carlos Paiva Golgo e outros não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a falta do recolhimento do respectivo preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a gratuidade de justiça foi deferida nos autos.
  4. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária é insuficiente para o afastar a deserção, ou seja, deve ser comprovada essa condição. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.5.2018.
  5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, Rel. Min. Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020.
  6. No caso, o apelo nobre versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, e o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, conforme acima referido.
  7. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do Recurso.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tendo a parte agravante interposto Agravo Interno em duplicidade, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se conhece do Agravo Interno interposto posteriormente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado. 3. No caso dos autos, o Recurso Especial de Carlos Paiva Golgo e outros não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a falta do recolhimento do respectivo preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a gratuidade de justiça foi deferida nos autos. 4. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária é insuficiente para o afastar a deserção, ou seja, deve ser comprovada essa condição. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.5.2018. 5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, Rel. Min. Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020. 6. No caso, o apelo nobre versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, e o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, conforme acima referido. 7. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do Recurso. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MERA ALEGAÇÃO - DESERÇÃO - NECESSIDADE DE SER COMPROVADA ESSA CONDIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1160301>>-SP (GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DIREITO PESSOAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO - PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1330266>>-SP, <<AgInt no AREsp 1518381>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1572165>>-SP, <<AgInt no AREsp 1601476>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica