Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme se verifica nos autos, a matéria veiculada no Recurso
Especial não foi objeto de exame na instância a quo.
Consequentemente não há "causa decidida" acerca do tema que
possibilite a utilização do recurso a esta Corte Superior.
Destaca-se, ainda, que não foi demonstrado nem mesmo eventual
prequestionamento implícito de nenhum dos dispositivos mencionados
na decisão agravada. Logo, não prequestionada a matéria no Tribunal
de origem, deve ser aplicada a exegese da Súmula 211/STJ. Nesse
sentido, reiterados precedentes desta Segunda Turma: AgInt no AREsp
886.089/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp
1.703.420/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2018;
AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe
25.9.2018.
- Ademais, a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015. Desse modo, impossibilitou que este Tribunal Superior
pudesse conhecer do Recurso Especial em razão de prequestionamento
ficto, pois nos termos da jurisprudência do STJ: "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10.4.2017).
- Ainda que assim não fosse, observa-se que não consta do acórdão
recorrido se a obrigação é líquida ou ilíquida. Como se sabe, o STJ
firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros
moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a
obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da
obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for
ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante
o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219,
caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp
1.409.068-SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe
10.6.2016.
- Em tal circunstância, não apenas fica evidente a ausência de
prequestionamento, já que não houve debate prévio sob o viés
pretendido, como também faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ante
a impossibilidade de se verificar, no acervo fático-probatório dos
autos, a liquidez ou iliquidez da obrigação. Precedentes.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Conforme se verifica nos autos, a matéria veiculada no Recurso
Especial não foi objeto de exame na instância a quo.
Consequentemente não há "causa decidida" acerca do tema que
possibilite a utilização do recurso a esta Corte Superior.
Destaca-se, ainda, que não foi demonstrado nem mesmo eventual
prequestionamento implícito de nenhum dos dispositivos mencionados
na decisão agravada. Logo, não prequestionada a matéria no Tribunal
de origem, deve ser aplicada a exegese da Súmula 211/STJ. Nesse
sentido, reiterados precedentes desta Segunda Turma: AgInt no AREsp
886.089/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp
1.703.420/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2018;
AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe
25.9.2018.
2. Ademais, a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015. Desse modo, impossibilitou que este Tribunal Superior
pudesse conhecer do Recurso Especial em razão de prequestionamento
ficto, pois nos termos da jurisprudência do STJ: "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10.4.2017).
3. Ainda que assim não fosse, observa-se que não consta do acórdão
recorrido se a obrigação é líquida ou ilíquida. Como se sabe, o STJ
firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros
moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a
obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da
obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for
ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante
o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219,
caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp
1.409.068-SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe
10.6.2016.
4. Em tal circunstância, não apenas fica evidente a ausência de
prequestionamento, já que não houve debate prévio sob o viés
pretendido, como também faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ante
a impossibilidade de se verificar, no acervo fático-probatório dos
autos, a liquidez ou iliquidez da obrigação. Precedentes.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LIQUIDEZ
DA OBRIGAÇÃO)
STJ - <<EREsp 964685>>-SP, <<AgRg no REsp 1409068>>-SC
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2008800>>-AM,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2047179>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2006975>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1605562>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00397 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.