STJ — 2034345

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8d4785e1dc3492e9e7071f6cebe29854e403ad6f209f7e19497a669d6b2e19b

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Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme se verifica nos autos, a matéria veiculada no Recurso Especial não foi objeto de exame na instância a quo. Consequentemente não há "causa decidida" acerca do tema que possibilite a utilização do recurso a esta Corte Superior. Destaca-se, ainda, que não foi demonstrado nem mesmo eventual prequestionamento implícito de nenhum dos dispositivos mencionados na decisão agravada. Logo, não prequestionada a matéria no Tribunal de origem, deve ser aplicada a exegese da Súmula 211/STJ. Nesse sentido, reiterados precedentes desta Segunda Turma: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.9.2018.
  2. Ademais, a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Desse modo, impossibilitou que este Tribunal Superior pudesse conhecer do Recurso Especial em razão de prequestionamento ficto, pois nos termos da jurisprudência do STJ: "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
  3. Ainda que assim não fosse, observa-se que não consta do acórdão recorrido se a obrigação é líquida ou ilíquida. Como se sabe, o STJ firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068-SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe 10.6.2016.
  4. Em tal circunstância, não apenas fica evidente a ausência de prequestionamento, já que não houve debate prévio sob o viés pretendido, como também faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ante a impossibilidade de se verificar, no acervo fático-probatório dos autos, a liquidez ou iliquidez da obrigação. Precedentes.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se verifica nos autos, a matéria veiculada no Recurso Especial não foi objeto de exame na instância a quo. Consequentemente não há "causa decidida" acerca do tema que possibilite a utilização do recurso a esta Corte Superior. Destaca-se, ainda, que não foi demonstrado nem mesmo eventual prequestionamento implícito de nenhum dos dispositivos mencionados na decisão agravada. Logo, não prequestionada a matéria no Tribunal de origem, deve ser aplicada a exegese da Súmula 211/STJ. Nesse sentido, reiterados precedentes desta Segunda Turma: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.9.2018. 2. Ademais, a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Desse modo, impossibilitou que este Tribunal Superior pudesse conhecer do Recurso Especial em razão de prequestionamento ficto, pois nos termos da jurisprudência do STJ: "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 3. Ainda que assim não fosse, observa-se que não consta do acórdão recorrido se a obrigação é líquida ou ilíquida. Como se sabe, o STJ firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068-SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe 10.6.2016. 4. Em tal circunstância, não apenas fica evidente a ausência de prequestionamento, já que não houve debate prévio sob o viés pretendido, como também faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ante a impossibilidade de se verificar, no acervo fático-probatório dos autos, a liquidez ou iliquidez da obrigação. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO) STJ - <<EREsp 964685>>-SP, <<AgRg no REsp 1409068>>-SC (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2008800>>-AM, <<AgInt no AgInt no AREsp 2047179>>-AL, <<AgInt no AREsp 2006975>>-AL, <<AgInt no AREsp 1605562>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.