Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
REENQUADRAMENTO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL
CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que
"o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da
liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora
incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do
art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a
data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo
único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp
964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
6.11.2009; e AgInt no AREsp 1.840.804/AL, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2021.
- Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
REENQUADRAMENTO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL
CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que
"o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da
liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora
incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do
art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a
data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo
único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp
964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
6.11.2009; e AgInt no AREsp 1.840.804/AL, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2021.
3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - LIQUIDEZ OU
ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - PARÂMETRO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1892481>>-AM,
<<AgInt no AREsp 2006975>>-AL,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2047179>>-AL
(LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1605562>>-AM,
<<AgInt no AREsp 2006975>>-AL,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2047179>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00397 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2006274 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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