STJ — 1605562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75900345267a51ffdbff86f5f72f4db0e7545564f0e218d0821ff2995b714985
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. DATA DA CITAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO
CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança c/c Indenização por
perdas e danos, ajuizada pela parte agravante em desfavor do Estado
do Amazonas, em razão do inadimplemento de contrato de execução de
obras de engenharia e infraestrutura de abastecimento e distribuição
de água potável. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido. O
Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo, no
que interessa a espécie, a data da citação como o termo inicial dos
juros moratórios.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o termo inicial de
incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do
vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do
CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação
judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002
c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no
REsp 1.409.068-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe
10.6.2016" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021).
VI. Portanto, considerando as premissas fáticas descritas no acórdão
recorrido - no sentido de que a dívida não se revestia de liquidez,
certeza e exigibilidade -, o acórdão recorrido, ao fixar a data da
citação como termo inicial dos juros de mora, não destoou do
entendimento desta Corte sobre o tema. Por outro lado, a alteração
das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da
iliquidez da obrigação, tal como colocada nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
VII. Quanto à alegada ofensa ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, o
Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento, pois não foi objeto de discussão, nas instâncias
ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como
afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2034345 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-06-27 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2055427 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-06-28 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2006274 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-12-09 · 2 referência(s) em comum
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