STJ — 2276897

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 664e53359b7e5248112531fa2fa9d8f68e6516b1c680af1855c8fea9c309a89c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença em "10% sobre os valores a serem requisitados por RPV, nos termos do art. 85, parágrafos 1º, 3º, I e 7º, do CPC". O Tribunal ao decidir, negou provimento ao agravo de instrumento. II - Verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. III - Ademais, p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença em "10% sobre os valores a serem requisitados por RPV, nos termos do art. 85, parágrafos 1º, 3º, I e 7º, do CPC". O Tribunal ao decidir, negou provimento ao agravo de instrumento. II - Verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. III - Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de fls. 576/577. IV - Registre-se que nos termos do art. 99, § 5º do CPC, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. V - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VI - Por fim, não há que se falar em sobrestamento do Recurso Especial, em razão da afetação da matéria à sistemática da repercussão geral, nem na aplicabilidade do entendimento fixado, se sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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