STJ — 2227801

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0b7814e7f60449b7c8a637a1700fb0347b824751dd8b88bf633341b87e385f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE NÃO SE ESTENDE AO SEU PATRONO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários em cumprimento de sentença, objetivando a fixação de honorários mediante aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Em que pese não haver na petição do agravo de instrumento ou mesmo na petição de recurso…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE NÃO SE ESTENDE AO SEU PATRONO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários em cumprimento de sentença, objetivando a fixação de honorários mediante aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Em que pese não haver na petição do agravo de instrumento ou mesmo na petição de recurso especial qualquer pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, importante esclarecer ao recorrente que o STJ possui entendimento consolidado de que o benefício de assistência judiciária gratuita concedido à parte não se estende ao seu patrono. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019. III - A parte agravante, apesar de intimada para proceder ao recolhimento do preparo, deixou de impugnar especificamente o referido óbice. Tanto é assim que, na petição do presente agravo, com escopo de rebater o referido óbice, o agravante citou que houve pedido de assistência judiciária gratuita e que, diante da ausência de indeferimento expresso, consideração que haja sido concedida tacitamente. Ocorre que, conforme esclarecido anteriormente, o patrono não realizou nenhum pedido de assistência judiciária gratuita. IV - Desse modo, não havendo a impugnação do referido óbice, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 856.456/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO À PARTE - AUSÊNCIA DE EXTENSÃO AO ADVOGADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1482403>>-MG (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 856456>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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