Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPCA-E. TEMA 905/STJ E 810/STF. I - Na origem, trata-se de execução de sentença ajuizada contra o Distrito Federal objetivando a expedição de requisitório complementar, a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda, com fundamento na imutabilidade da coisa julgada. II - No Tribunal a quo julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Trib…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPCA-E. TEMA 905/STJ E 810/STF.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença ajuizada contra o
Distrito Federal objetivando a expedição de requisitório
complementar, a fim de que seja aplicado índice de correção
monetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda, com
fundamento na imutabilidade da coisa julgada.
II - No Tribunal a quo julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que as condenações judiciais referentes a Servidores e
Empregados Públicos, a partir de 30/6/2009 deve ser aplicado o
IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR.
IV - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento
do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a
compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada para capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo,
ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ).
Nesse sentido: (EDcl no AgRg no REsp 1221069/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020 e
AgInt no RE no AgRg no REsp 1411245/SP, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe
13/12/2019.)
VI - Ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do REsp.
1.495.146/MG, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018,
o entendimento de que as condenações judiciais referentes a
Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
VII - A matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE
870.947/SE, relator Min. Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação
dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento
fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou
os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão.
Nesse sentido: (AgRg no REsp 1492381/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe
23/06/2020.)
VIII - Merece reparos o acórdão recorrido quanto aos índices de
correção, devendo-se a deferir o pedido de recálculo da dívida para
fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de
correção monetária em substituição a TR e, assim, determinar a
retificação dos requisitórios expedidos.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÕES JUDICIAIS - ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<EDcl no AgRg no REsp 1221069>>-RS,
<<AgInt no RE no AgRg no REsp 1411245>>-SP
STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.