STJ — 1659

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4ba082ef587fb4fb05414b98d0d0dce17659eecec14a50b920e243eca33baee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3°, DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO PERANTE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO PROVIMENTO 07/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO DIRETAMENTE PERANTE ESTA CORTE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. II. Trata-se de Pedido de Uniformização de Inter…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3°, DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO PERANTE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO PROVIMENTO 07/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO DIRETAMENTE PERANTE ESTA CORTE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. II. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, interposto pela parte ora agravante, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás e interposto diretamente perante esta Corte. III. "O STJ possui o entendimento de que os pedidos de uniformização de interpretação de lei no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem ser suscitados perante a Turma Recursal de origem, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n. 12.153/2009, c/c o art. 12 do Provimento 7, de 7/5/2010, do Conselho Nacional de Justiça. (PUIL 1.595/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2019; PUIL 1.445/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/8/2019; PUIL 775/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 2/5/2018; PUIL 162/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/5/2017" (STJ, AgInt no PUIL 1.748/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/9/2020). IV. No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, PUIL 3.364/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/12/2022; PUIL 3.279/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29/11/2022; PUIL 1876/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 20/10/2022; PUIL 3.118/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 15/08/2022; PUIL 2.290/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 24/05/2022; PUIL 2.619/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/05/2022; PUIL 2.652/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF5), DJe de 23/02/2022; PUIL 1.825/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/10/2021; PUIL 1.445/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 02/08/2019; PUIL 775/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 02/05/2018. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO STJ - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO PERANTE A TURMA RECURSAL DE OORIGEM) STJ - {{PUIL 1445}}-BA, {{PUIL 775}}-PR, {{PUIL 1876}}-BA, {{PUIL 2290}}-MG, <<AgInt no PUIL 1748>>-PR, {{PUIL 3364}}-SP, {{PUIL 3279}}-PR, {{PUIL 3118}}-SP, {{PUIL 2619}}-SP, {{PUIL 2652}}-RS (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA) STJ - <<AgRg no Ag 427696>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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