STJ — 27695

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ca90f41bc65c7d8759bbecbae73a583081af167f85f9340dfb1b2a23e579b85

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Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

O RMS 73.297 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.297 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CASSAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado pela parte ora agravante, contra ato comissivo praticado pela autoridade impetrada, consubstanciado na Portaria 3.474/2020, que anulou a Portaria 1.764/2005…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CASSAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado pela parte ora agravante, contra ato comissivo praticado pela autoridade impetrada, consubstanciado na Portaria 3.474/2020, que anulou a Portaria 1.764/2005, do Ministro de Estado da Justiça, que havia declarado a parte impetrante anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2001. III. É firme o entendimento no âmbito do Pretório Excelso e desta Corte, no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado. IV. No caso, objetivando a parte agravante o reconhecimento da ilegalidade do ato apontado como coator, consubstanciado na Portaria 3.474, de 18/12/2020, publicada no Diário Oficial do dia 22/12/2020, o prazo decadencial para a propositura do presente mandamus iniciou-se em 23/12/2020, quarta-feira, e findou-se em 22/04/2021, quinta-feira. Entretanto, o presente writ somente foi ajuizado em 06/05/2021, quinta-feira, quando já decorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA - CASSAÇÃO DE PORTARIA - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no MS 26391>>-DF, <<AgInt no MS 25903>>-DF, <<AgInt no MS 27561>>-DF, <<EDcl no AgInt no AgInt no MS 26392>>-DF, <<AgInt no MS 28818>>-DF, <<AgInt no MS 28612>>-DF, <<AgInt no MS 26271>>-DF, <<AgInt no MS 26700>>-DF STF - [[RMS-AgR 38786]], [[RMS-AgR 38481]] (MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - SUSPENSÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - <<REsp 1944582>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.