STJ — 1786880
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS NÃO APRESENTADOS. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de
divergência, acórdão que aplicou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e
283/STF. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de
divergência - o conhecimento do recurso especial.
2. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o
conhecimento do recurso especial. Aplica-se ao caso dos autos a
Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
3. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso,
não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa,
acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento).
4. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o
que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a
hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art.
932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a
parte sane vício estritamente formal.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não é
suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma, a indicação do link (www.stj.jus.br) para acesso direto
ao acórdão publicado no site do STJ. Precedentes.
6. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de tese s jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2751595 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-16 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2199574 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-11 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2600567 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 2 referência(s) em comum
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