STJ — 28479

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-21Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d617be3a9bdbe6be719417f1f9d51ac733efbf5b09b0fa7a6d7f6f5df8ed33a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848968
Número de registro na fonte
202200760962
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 76 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 76 do Código de Processo Civil organiza o regime de providência, processo, tribunal e determinação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 140 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.125.826 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, natureza administrativa e utilização da via judicial. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 268/STF. IMPETRANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO DE ORIGEM. DECISÃO IMPETRADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Mandado de Segurança foi impetrado de decisão judicial proferida pelo Presidente do STJ no AREsp 2.019.263/PR, que, monocraticamente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que ausente a "juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida".
  2. No caso em questão, o writ é manifestamente incabível. Isso porque o decisum impugnado é uma decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ no AREsp 2.019.263/PR, a qual transitou em julgado em 4.3.2022. O presente Mandado de Segurança, todavia, foi impetrado apenas em 18.3.2022, após o trânsito em julgado.
  3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado." Na hipótese dos autos, o Mandado de Segurança foi impetrado - reitere-se - contra decisão já transitada em julgado, sendo, portanto, incabível. Nesse sentido a Súmula 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". A propósito: AgInt nos EDcl no MS 25.012, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 10.9.2019.
  4. Até se poderia cogitar que, em virtude de suposta teratologia da decisão impugnada, seria afastável a aplicação, no caso, da Súmula 268/STF, em especial diante do argumento de vício na intimação da própria decisão que considerou inadequada sua representação e determinou a correção do vício. Contudo, nos autos do AREsp 2.019.263/PR, verifica-se que a agravante foi intimada para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC/15, conforme certidão à fl. 465, e-STJ, com publicação à fl. 467, e-STJ. Observa-se que a intimação ocorreu em nome do patrono Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, o mesmo patrono que impetrou o presente Mandado de Segurança. Dessa forma, o advogado da impetrante foi devidamente intimado e estava ciente do andamento processual. Dispôs da oportunidade para ter apresentado: i) a regularização da representação processual e/ou ii) Recurso com efeito suspensivo em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, às fls. 471-472, e-STJ.
  5. Ainda que eventualmente tenha havido vício na intimação da impetrante para a regularização da sua representação processual (que não foi pessoal), competia ao seu patrocinante, tão logo ciente da ocorrência, ter peticionado para arguir o vício e requerer a devolução do prazo para Recurso contra a decisão que não conhecera da sua irresignação. Não o fazendo, descortina-se a ocorrência de preclusão. Existe precedente da Corte Especial do STJ em sentido similar (MS 21.318/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 24/2/2016).
  6. Por fim, ainda que, porventura, se possa discutir a correção da decisão que previamente intimara o impetrante, na pessoa de seu advogado, para regularizar a representação processual (art. 76 do CPC) - ou mesmo a decisão que havia considerado irregular a referida representação, aplicando a Súmula 115/STJ para não conhecer do Recurso -, fato é que nenhum desses pronunciamentos pode ser tido por aberrante, teratológico, o que afasta o cabimento do writ como sucedâneo recursal (súmula 267/STF), ainda mais no caso presente, em que a impetração se deu após o trânsito em julgado da decisão (súmula 268/STF). Precedentes: AgInt no MS 28.249/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022; AgInt no MS 27.738/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3/5/2022; AgInt no MS 28.373/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 268/STF. IMPETRANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO DE ORIGEM. DECISÃO IMPETRADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Mandado de Segurança foi impetrado de decisão judicial proferida pelo Presidente do STJ no AREsp 2.019.263/PR, que, monocraticamente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que ausente a "juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida". 2. No caso em questão, o writ é manifestamente incabível. Isso porque o decisum impugnado é uma decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ no AREsp 2.019.263/PR, a qual transitou em julgado em 4.3.2022. O presente Mandado de Segurança, todavia, foi impetrado apenas em 18.3.2022, após o trânsito em julgado. 3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado." Na hipótese dos autos, o Mandado de Segurança foi impetrado - reitere-se - contra decisão já transitada em julgado, sendo, portanto, incabível. Nesse sentido a Súmula 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". A propósito: AgInt nos EDcl no MS 25.012, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 10.9.2019. 4. Até se poderia cogitar que, em virtude de suposta teratologia da decisão impugnada, seria afastável a aplicação, no caso, da Súmula 268/STF, em especial diante do argumento de vício na intimação da própria decisão que considerou inadequada sua representação e determinou a correção do vício. Contudo, nos autos do AREsp 2.019.263/PR, verifica-se que a agravante foi intimada para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC/15, conforme certidão à fl. 465, e-STJ, com publicação à fl. 467, e-STJ. Observa-se que a intimação ocorreu em nome do patrono Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, o mesmo patrono que impetrou o presente Mandado de Segurança. Dessa forma, o advogado da impetrante foi devidamente intimado e estava ciente do andamento processual. Dispôs da oportunidade para ter apresentado: i) a regularização da representação processual e/ou ii) Recurso com efeito suspensivo em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, às fls. 471-472, e-STJ. 5. Ainda que eventualmente tenha havido vício na intimação da impetrante para a regularização da sua representação processual (que não foi pessoal), competia ao seu patrocinante, tão logo ciente da ocorrência, ter peticionado para arguir o vício e requerer a devolução do prazo para Recurso contra a decisão que não conhecera da sua irresignação. Não o fazendo, descortina-se a ocorrência de preclusão. Existe precedente da Corte Especial do STJ em sentido similar (MS 21.318/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 24/2/2016). 6. Por fim, ainda que, porventura, se possa discutir a correção da decisão que previamente intimara o impetrante, na pessoa de seu advogado, para regularizar a representação processual (art. 76 do CPC) - ou mesmo a decisão que havia considerado irregular a referida representação, aplicando a Súmula 115/STJ para não conhecer do Recurso -, fato é que nenhum desses pronunciamentos pode ser tido por aberrante, teratológico, o que afasta o cabimento do writ como sucedâneo recursal (súmula 267/STF), ainda mais no caso presente, em que a impetração se deu após o trânsito em julgado da decisão (súmula 268/STF). Precedentes: AgInt no MS 28.249/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022; AgInt no MS 27.738/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3/5/2022; AgInt no MS 28.373/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - <<MS 21318>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.