STJ — 29693

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8234997645ab4e7be457b32ce6220a104a4a1ad5d5e640dc3aee746896a1fe6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865523
Número de registro na fonte
202303256760
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.125.826 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, natureza administrativa e utilização da via judicial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1318d071c41e074b0527a2907191867e8497087b6f82fe58e39bb5ceeb9d1e
  • Registro documental: 8234997645ab4e7be457b32ce6220a104a4a1ad5d5e640dc3aee746896a1fe6b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8234997645ab4e7be457b32ce6220a104a4a1ad5d5e640dc3aee746896a1fe6b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.
  2. Na hipótese, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológico, o acórdão impetrado, que apenas aplicou a jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à necessidade de impugnação, no agravo, de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
  3. Não tendo sido satisfeitos os requisitos recursais de conhecimento, não é possível se avançar no exame das matérias de mérito, inclusive aquelas consideradas de ordem pública, que, aliás, devem vir prequestionadas.
  4. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado do julgamento prolatado por este Tribunal Superior.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF. 2. Na hipótese, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológico, o acórdão impetrado, que apenas aplicou a jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à necessidade de impugnação, no agravo, de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Não tendo sido satisfeitos os requisitos recursais de conhecimento, não é possível se avançar no exame das matérias de mérito, inclusive aquelas consideradas de ordem pública, que, aliás, devem vir prequestionadas. 4. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado do julgamento prolatado por este Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt no MS 25219>>-DF, <<AgInt no RMS 62250>>-SP (MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO - ÓRGÃO FRACIONÁRIO) STJ - <<AgInt no MS 29440>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - <<AgInt no MS 29396>>-DF, <<AgInt no MS 24803>>-DF, <<AgInt nos EDcl no MS 28707>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.