Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte
Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente
ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.
- Na hipótese, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco
teratológico, o acórdão impetrado, que apenas aplicou a
jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à
necessidade de impugnação, no agravo, de todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial.
- Não tendo sido satisfeitos os requisitos recursais de
conhecimento, não é possível se avançar no exame das matérias de
mérito, inclusive aquelas consideradas de ordem pública, que, aliás,
devem vir prequestionadas.
- O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo
recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado
do julgamento prolatado por este Tribunal Superior.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte
Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente
ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.
2. Na hipótese, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco
teratológico, o acórdão impetrado, que apenas aplicou a
jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à
necessidade de impugnação, no agravo, de todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial.
3. Não tendo sido satisfeitos os requisitos recursais de
conhecimento, não é possível se avançar no exame das matérias de
mérito, inclusive aquelas consideradas de ordem pública, que, aliás,
devem vir prequestionadas.
4. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo
recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado
do julgamento prolatado por este Tribunal Superior.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no MS 25219>>-DF, <<AgInt no RMS 62250>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO - ÓRGÃO FRACIONÁRIO)
STJ - <<AgInt no MS 29440>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgInt no MS 29396>>-DF, <<AgInt no MS 24803>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no MS 28707>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.