Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO RM RECURSO
ESPECIAL REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO NÃO
GENÉRICA. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de
divergência, acórdão que concluiu pela impossibilidade de se
analisar o mérito do recurso especial em razão da intempestividade
do agravo em recurso especial.
- Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o
conhecimento do recurso especial. Aplica-se ao caso dos autos a
Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
- O acórdão embargado entendeu que a decisão de admissibilidade do
recurso especial não foi genérica, aplicando a jurisprudência
pacífica desta Corte, no sentido de que o agravo é o único recurso
cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse
modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo
para a interposição de agravo. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.173.931/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.053.754/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023;
AgInt na Rcl n. 37.442/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019; AgInt nos EAREsp n.
1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.632.917/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021
- Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO RM RECURSO
ESPECIAL REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO NÃO
GENÉRICA. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de
divergência, acórdão que concluiu pela impossibilidade de se
analisar o mérito do recurso especial em razão da intempestividade
do agravo em recurso especial.
2. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o
conhecimento do recurso especial. Aplica-se ao caso dos autos a
Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
3. O acórdão embargado entendeu que a decisão de admissibilidade do
recurso especial não foi genérica, aplicando a jurisprudência
pacífica desta Corte, no sentido de que o agravo é o único recurso
cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse
modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo
para a interposição de agravo. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.173.931/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.053.754/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023;
AgInt na Rcl n. 37.442/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019; AgInt nos EAREsp n.
1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.632.917/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021
4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.