STJ — 2086459

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56da7afcf42e410a7d79b5314bd43a0e3b71b067fabcef7ffb0ace4197211033

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do agravo regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.
  2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
  3. No caso, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja inexpressiva, não é possível inferir a partir dela, isoladamente, a dedicação do Acusado a atividades criminosas impeditiva da aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois as circunstâncias do delito não ultrapassam aquelas inerentes ao próprio tipo penal.
  4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a pena imposta na sentença condenatória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do agravo regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3. No caso, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja inexpressiva, não é possível inferir a partir dela, isoladamente, a dedicação do Acusado a atividades criminosas impeditiva da aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois as circunstâncias do delito não ultrapassam aquelas inerentes ao próprio tipo penal. 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a pena imposta na sentença condenatória.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 717364>>-DF, <<AgRg no HC 647199>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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