Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 593, III, "D", DO CPP.
NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE
O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. ÔNUS DE FUNDAMENTAÇÃO
NÃO ATENDIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE
OFÍCIO, PARA RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182/STJ.
- Para cassar um veredito de absolvição, não basta que o Tribunal
aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Parquet;
precisa a Corte de apelação demonstrar que as teses defensivas
acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos
autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das
versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do
veredito. Precedentes.
- No caso, restou devidamente consignado que o réu travou luta
corporal com a vítima, e que por acreditar que ela estaria na posse
de uma arma de fogo, uso da faca para se defender, bem como aos
terceiros envolvidos, de modo que os jurados acolheram seus
argumentos, reconhecendo estar configurada a hipótese de legítima
defesa.
- Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para restaurar a sentença absolutória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 593, III, "D", DO CPP.
NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE
O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. ÔNUS DE FUNDAMENTAÇÃO
NÃO ATENDIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE
OFÍCIO, PARA RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182/STJ.
2. Para cassar um veredito de absolvição, não basta que o Tribunal
aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Parquet;
precisa a Corte de apelação demonstrar que as teses defensivas
acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos
autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das
versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do
veredito. Precedentes.
3. No caso, restou devidamente consignado que o réu travou luta
corporal com a vítima, e que por acreditar que ela estaria na posse
de uma arma de fogo, uso da faca para se defender, bem como aos
terceiros envolvidos, de modo que os jurados acolheram seus
argumentos, reconhecendo estar configurada a hipótese de legítima
defesa.
4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para restaurar a sentença absolutória.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
contudo, conceder Habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -
CONTROLE EM SEDE DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 313251>>-RJ
(JÚRI - DECISÃO - COMPATIBILIDADE COM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS -
CONTROLE EM SEDE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1885871>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00483 INC:00003 ART:00593 INC:00003 LET:D
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2306929 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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