STJ — 2284188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8c33a1b930170af18137e3e9e96c13fc69672708c2ed4df9d978e1a8c507a46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCE SSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange à análise da tempestividade do recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, como requer a parte agravante, seria necessária a interpretação dos artigos 67, inciso X e 106, inciso IV, da Lei Complementar 34/94. Assim, incide o óbice da Súmula n. 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal.
  2. Ademais, quanto ao art. 593, inciso I, do CPP, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior da norma local apontada pelo recorrente, o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCE SSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à análise da tempestividade do recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, como requer a parte agravante, seria necessária a interpretação dos artigos 67, inciso X e 106, inciso IV, da Lei Complementar 34/94. Assim, incide o óbice da Súmula n. 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. 2. Ademais, quanto ao art. 593, inciso I, do CPP, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior da norma local apontada pelo recorrente, o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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