STJ — 819046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49c84eb0b39a607f890ddae8b8fd393f0167fa8f5017b73e5e5508c1f8c500ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E VI, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PATENTE. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrênc…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E VI, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PATENTE. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. - Para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e a demonstração da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. - O acórdão impugnado pronunciou o ora agravante. Entendeu que haveria indícios mínimos da presença do elemento subjetivo dos delitos de homicídio (animus necandi), competindo ao Conselho de Sentença a análise mais aprofundada do quadro probatório. Anotou, nesse sentido, que a prova da materialidade delitiva de ambos os crimes estaria suficientemente assentada no boletim de ocorrência, no laudo pericial, bem como na prova oral colhida durante a instrução criminal (fl. 31). Por outro lado, os indícios de autoria constariam do depoimento da vítima em ambas as fases, dos relatos prestados pelas testemunhas ouvidas como informantes e do interrogatório do acusado (fl. 31). - Embora a vítima, o acusado e o informante tenham trazido nova versão dos acontecimentos em juízo, arguindo a tese de autolesão da ofendida, "tem-se elementos indiciários suficientes a respeito da autoria delitiva capaz de encaminhar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri em relação a ambos os fatos, pois a responsabilidade pela empreitada delitiva foi a ele atribuída pela vítima tão logo noticiados os fatos à autoridade policial" (fls. 32/33). De todo modo, todos eles confirmaram, em contraditório judicial, que os golpes de faca (Fato II) foram perpetrados em meio a embate supostamente decorrente do fim do relacionamento e da disputa pelos bens comuns e que os ferimentos descritos no laudo pericial, hipoteticamente, alinhar-se-iam à narrativa primeva da ofendida. De maneira que a Corte local concluiu não estar patente, nesta etapa processual, a configuração de hipótese de absolvição sumária, de despronúncia ou de desclassificação delitiva. A reforma desse entendimento demandaria aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita, do writ, não se presta. - Não houve nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois os julgadores da origem cotejaram os elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial com os elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, o que é perfeitamente admissível, concluindo que não estaria demonstrada, primo ictu oculi, a ausência de dolo de matar. Em casos como o presente, é hígida a decisão de pronúncia. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO - PROVAS JUDICIAIS - OFENSA AO ART. 155 DO CPP - AUSÊNCIA) STJ - <<HC 712927>>-RS, <<HC 693239>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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