STJ — 823163

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f8ffb700577f86e8fb8cfb328f5fba6046a9a60719b6d9106b16c9fbd6b7a08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CRIME COM ARROMBAMENTO DE PORTA E SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE DE CAIXA DO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora seja possível o reconhecimento da bagatela própria aos réus reincidentes e aos acusados de furto qualificado, a referida aplicação excepcional depende do exame de cada caso concreto. Tratando-se de acusado reincidente e com maus antecedentes que, mediante arrombamento de porta de vidro, furtou objetos (caixa de band-aid e balança manual) e dinheiro em espécie do caixa do estabelecimento (R$ 103,00), não se verifica nenhuma singularidade apta a permitir a incidência da insignificância. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CRIME COM ARROMBAMENTO DE PORTA E SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE DE CAIXA DO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora seja possível o reconhecimento da bagatela própria aos réus reincidentes e aos acusados de furto qualificado, a referida aplicação excepcional depende do exame de cada caso concreto. Tratando-se de acusado reincidente e com maus antecedentes que, mediante arrombamento de porta de vidro, furtou objetos (caixa de band-aid e balança manual) e dinheiro em espécie do caixa do estabelecimento (R$ 103,00), não se verifica nenhuma singularidade apta a permitir a incidência da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - [[HC 844120]]-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1780436>>-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - ARROMBAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 707294>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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