STJ — 2331804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 818d96e8bb8d135b8b0ea82e77552fada7b7da0c984202fc3769474c20a15512

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 273 E 334 DO CP. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS APREENDIDOS. FRAÇÃO DE 1/6. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A grande quantidade de medicamentos apreendidos, avaliados em R$ 755.000,00 (setecentos e cinquenta e cinco mil reais), constitui fundamento idôneo para a utilização de fração de 1/6 pelo reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
  2. Agravo regimental não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 273 E 334 DO CP. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS APREENDIDOS. FRAÇÃO DE 1/6. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A grande quantidade de medicamentos apreendidos, avaliados em R$ 755.000,00 (setecentos e cinquenta e cinco mil reais), constitui fundamento idôneo para a utilização de fração de 1/6 pelo reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Agravo regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE MEDICAMENTO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1502316>>-SP, <<AgRg no AREsp 1743969>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - <<AgRg no HC 802808>>-GO, <<AgRg no REsp 2039747>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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