STJ — 2321892
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. NULIDADES. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA. ARTIGO 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo sentenciante e o
Tribunal de Justiça apreciaram as teses defensivas com base nos
fundamentos de fato e de direito que entenderam relevantes e
suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na
hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
2. A parte recorrente apresentou, voluntariamente, as alegações
finais enquanto os autos ainda estavam com vistas ao Ministério
Público, de forma que é incabível a pretensão de se buscar nulidade
por tal fato. A regra que veda o comportamento contraditório (venire
contra factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais.
Não é aceitável, portanto, que a defesa tenha apresentado
voluntariamente suas alegações finais, antes da acusação e, agora,
venha arguir a ocorrência de nulidade por tal fato. A teor do art.
565 do CPP: nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido.
3. Ademais, no ponto, a Corte de origem destacou que não houve
qualquer prejuízo a defesa, uma vez que o representante do Parquet
apenas reiterou o relatório e a discussão das provas colhidas,
pugnando pela condenação do réu, sem qualquer inovação no arcabouço
processual, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo
concreto à Defesa. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas
sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu,
o que não ocorreu na espécie.
4. Não se pode falar em nulidade em razão da ausência de aditamento
à denúncia depois da desclassificação do tipo penal inicialmente
imputado ao acusado, uma vez que, conforme consignado pela Corte de
origem, o próprio Ministério Público, em sede de memoriais, requereu
a desclassificação da infração de homicídio qualificado para o tipo
penal do artigo 129, § 3º, do Código Penal, o que foi acatado pela
sentença e confirmado pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do recurso em sentido estrito interposto da decisão de
primeiro grau, estando superada tal questão.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
6. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, em razão do
réu ser pessoa agressiva, dada a confusões e discussões, tanto que
já no interior da boate vinha causando problema e de lá já saiu
alterado, causando constrangimento, até que, de modo surpreendente,
desferiu o soco contra a vítima, mantido o intuito de prosseguir na
agressão, mesmo com o ofendido caído ao solo, precisando ser contido
por terceiros, tudo a denotar periculosidade exacerbada, além das
nefastas consequências da ação por ele perpetrada, fatos que
desbordam o tipo penal e aumentam a reprovabilidade da conduta.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a confissão do acusado deve ser reconhecida na dosagem da pena
como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III,
alínea "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas,
descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ
(Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento
do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III,
'd', do Código Penal). Pela leitura do acórdão recorrido, não se
pode falar na incidência da atenuante da confissão, uma vez que o
acusado não confessou o delito.
8. Quanto ao art. 66 do CP, somente pode ser reconhecida a
existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância,
não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a
ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do
agente (ut, AgRg no AREsp n, 1.809.203/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, Dje 22/3/2021) (AgRg no AREsp n.
1.976.758/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022). No presente caso, o fato
do acusado ter sentido absoluta tristeza desde que tomou
conhecimento do lamentável falecimento da vítima não diminui a
culpabilidade do agente pela prática delitiva, não havendo qualquer
ilegalidade ao não se reconhecer a atenuante do art. 66 do CP.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
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