STJ — 177707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-06-19Data da publicação: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e37cebd5d98aa29cda1576477040d6841b132df1987c5aae3521234c48a24e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848586
Número de registro na fonte
202300785265
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4e37cebd5d98aa29cda1576477040d6841b132df1987c5aae3521234c48a24e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA CITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE AO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. A simples não localização do réu para ser citado é motivação insuficiente para justificar a custódia cautelar, se dissociado de algum outro elemento real que indique sua condição de foragido. Precedentes.
  3. Na espécie, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do agravado, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, tão somente em virtude de ele não haver sido encontrado para a citação. Esse motivo, por si só, é inidôneo para respaldar a custódia cautelar do réu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em que se tornou sem efeito o decreto prisional.
  4. É ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA CITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE AO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A simples não localização do réu para ser citado é motivação insuficiente para justificar a custódia cautelar, se dissociado de algum outro elemento real que indique sua condição de foragido. Precedentes. 3. Na espécie, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do agravado, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, tão somente em virtude de ele não haver sido encontrado para a citação. Esse motivo, por si só, é inidôneo para respaldar a custódia cautelar do réu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em que se tornou sem efeito o decreto prisional. 4. É ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<RHC 103016>>-MG, <<HC 324306>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.