Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No recurso especial inadmitido, a defesa alegou a violação dos
arts. 315, § 2°, III e IV, 381, III e 619, todos do CPP, 59 e 65,
III, "d", ambos do CP.
- A tese de nulidade por falta de fundamentação está dissociada da
motivação constante do acórdão recorrido, o que denota a correta
aplicação da Súmula n. 284 do STF e a pretensão de reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ) para alterar a conclusão do julgado.
- O recurso especial que indica omissão sem especificar o ponto que
deixou de ser analisado no aresto recorrido é deficiente.
- Mantém-se, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois "o
valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação
desfavorável da vetorial consequências do crime (AgRg no AREsp n.
2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
21/9/2022).
- Declarar o nome, a qualificação, o endereço etc. não equivale a
confessar espontaneamente o delito, ainda que parcialmente, ou de
forma qualificada. O agravante somente assinalou ser o administrador
da empresa, conforme o registro do contrato social. Não houve
admissão de sonegação fiscal ou de seus contornos. Assim, não há
falar em acórdão prolatado em desacordo com a jurisprudência desta
Corte, pois não caracterizada a atenuante genérica.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No recurso especial inadmitido, a defesa alegou a violação dos
arts. 315, § 2°, III e IV, 381, III e 619, todos do CPP, 59 e 65,
III, "d", ambos do CP.
2. A tese de nulidade por falta de fundamentação está dissociada da
motivação constante do acórdão recorrido, o que denota a correta
aplicação da Súmula n. 284 do STF e a pretensão de reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ) para alterar a conclusão do julgado.
3. O recurso especial que indica omissão sem especificar o ponto que
deixou de ser analisado no aresto recorrido é deficiente.
4. Mantém-se, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois "o
valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação
desfavorável da vetorial consequências do crime (AgRg no AREsp n.
2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
21/9/2022).
5. Declarar o nome, a qualificação, o endereço etc. não equivale a
confessar espontaneamente o delito, ainda que parcialmente, ou de
forma qualificada. O agravante somente assinalou ser o administrador
da empresa, conforme o registro do contrato social. Não houve
admissão de sonegação fiscal ou de seus contornos. Assim, não há
falar em acórdão prolatado em desacordo com a jurisprudência desta
Corte, pois não caracterizada a atenuante genérica.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SONEGAÇÃO FISCAL - DOSIMETRIA DA PENA - VALOR SONEGADO - VETORIAL
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no AREsp 2090887>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000284
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2295255 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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