STJ — 2295255

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-06-13Data da publicação: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 381ede56ee34992438d5bc0f511392089b8b50a63b05295392cd4660cf651f0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848723
Número de registro na fonte
202300466182
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2295255 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 381ede56ee34992438d5bc0f511392089b8b50a63b05295392cd4660cf651f0d. SHA-256 do comentário: 5b4a16960dbb3822e5e862c84fdae047cf8ce3176394475acebacad79177ac57.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.717.098 do STJ: razões deficientes

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial não é conhecido por falta de regularidade formal decorrente da deficiência das razões recursais deduzidas de forma genérica (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ), quando houver fundamento não atacado nas razões recursais (Súmula 283/STF) e por falta de interesse recursal. 2. O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001, concernente aos juros moratórios devidos por desapropriação indireta incide nas ações em curso no momento em que editada a referida medida provisória. 3. A contemporaneidade da indenização considera, como regra, a avaliação do perito judicial. Precedentes. 4. A sucumbência recíproca conforme disciplinada no art. 21, "caput", do CPC/1973 autorizava a compensação entre os honorários advocatícios dos patronos das partes adversárias. 5. Recurso especial da União conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial da Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 000858348, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.717.098 do STJ: razões deficientes · A fundamentação do REsp 1.717.098, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficientes, razoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9baae1fe3f9b5ec59886ad9b0b2c03fda7366acf6ce0ea46860323abfac7f784
  • Registro documental: 381ede56ee34992438d5bc0f511392089b8b50a63b05295392cd4660cf651f0d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No recurso especial inadmitido, a defesa alegou a violação dos arts. 315, § 2°, III e IV, 381, III e 619, todos do CPP, 59 e 65, III, "d", ambos do CP.
  2. A tese de nulidade por falta de fundamentação está dissociada da motivação constante do acórdão recorrido, o que denota a correta aplicação da Súmula n. 284 do STF e a pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) para alterar a conclusão do julgado.
  3. O recurso especial que indica omissão sem especificar o ponto que deixou de ser analisado no aresto recorrido é deficiente.
  4. Mantém-se, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois "o valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime (AgRg no AREsp n. 2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022).
  5. Declarar o nome, a qualificação, o endereço etc. não equivale a confessar espontaneamente o delito, ainda que parcialmente, ou de forma qualificada. O agravante somente assinalou ser o administrador da empresa, conforme o registro do contrato social. Não houve admissão de sonegação fiscal ou de seus contornos. Assim, não há falar em acórdão prolatado em desacordo com a jurisprudência desta Corte, pois não caracterizada a atenuante genérica.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No recurso especial inadmitido, a defesa alegou a violação dos arts. 315, § 2°, III e IV, 381, III e 619, todos do CPP, 59 e 65, III, "d", ambos do CP. 2. A tese de nulidade por falta de fundamentação está dissociada da motivação constante do acórdão recorrido, o que denota a correta aplicação da Súmula n. 284 do STF e a pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) para alterar a conclusão do julgado. 3. O recurso especial que indica omissão sem especificar o ponto que deixou de ser analisado no aresto recorrido é deficiente. 4. Mantém-se, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois "o valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime (AgRg no AREsp n. 2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022). 5. Declarar o nome, a qualificação, o endereço etc. não equivale a confessar espontaneamente o delito, ainda que parcialmente, ou de forma qualificada. O agravante somente assinalou ser o administrador da empresa, conforme o registro do contrato social. Não houve admissão de sonegação fiscal ou de seus contornos. Assim, não há falar em acórdão prolatado em desacordo com a jurisprudência desta Corte, pois não caracterizada a atenuante genérica. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SONEGAÇÃO FISCAL - DOSIMETRIA DA PENA - VALOR SONEGADO - VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no AREsp 2090887>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.