STJ — 1813520

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-07-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f15d12188cbad66b7f5bf77793c55b64822d23dacebc03f9aa0c4d4881a0ace0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte estadual, soberana na análise da matéria fática, ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, entendeu haver razão para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ao repelir a tese ministerial de afastamento do benefício com base na quantidade de cocaína. Logo, não teria sido demonstrada a dedicação do Recorrido às atividades criminosas ou que integrasse organização dessa natureza. 2. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. 3. Nesse contexto, para rever a conclusão, no sentido de que haveria dedicação às atividades criminosas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica