Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MANTIDA. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CPC. INAPLICABILIDADE PARA OS PROCESSOS CRIMINAIS.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do
CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da
especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º,
do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre
os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (...)" (AgRg no AREsp
1718132/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
17/12/2020).
- Não se conhece de embargos de divergência apresentados depois de
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da decisão
agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.070 do CPC/2015. No caso, o
acórdão embargado foi publicado em 17/12/2021 e os presentes
embargos de divergência só foram opostos em 15/2/2022, ou seja, de
forma intempestiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MANTIDA. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CPC. INAPLICABILIDADE PARA OS PROCESSOS CRIMINAIS.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "Aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do
CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da
especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º,
do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre
os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (...)" (AgRg no AREsp
1718132/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
17/12/2020).
2. Não se conhece de embargos de divergência apresentados depois de
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da decisão
agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.070 do CPC/2015. No caso, o
acórdão embargado foi publicado em 17/12/2021 e os presentes
embargos de divergência só foram opostos em 15/2/2022, ou seja, de
forma intempestiva.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 220 DO CPC - INAPLICABILIDADE PARA OS PROCESSOS CRIMINAIS -
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO NO RECESSO FORENSE)
STJ - <<AgRg no REsp 1953442>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1994053>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1975968>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1718132>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00220 ART:01070
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED PRT:000400 ANO:2021
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.