Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO OBSCENO.
RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por
recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos
inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos
ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o
marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória,
ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato.
- No caso dos autos, os fatos imputados ao agente ocorreram em
31/3/2016 e foi determinada a citação por edital do réu em 25/4/2018
- ocasião em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no
art. 117, I, do CP. O processo e o prazo prescricional ficaram
suspensos, por força do disposto no art. 366 do CPP, de 25/7/2018 a
17/7/2019. A sentença condenou o acusado a 3 meses e 15 dias de
detenção e foi publicada em 13/12/2021, marco interruptivo previsto
no art. 117, IV, do CP. A par dessas premissas, conclui-se que não
transcorreram mais de 3 anos - prazo prescricional regulado pela
pena em concreto, nos termos do art. 109, VI, do CP - entre os
marcos interruptivos mencionados.
- É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena
privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida
não era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime
foram valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando
incremento na pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso,
cometido com violência, e as instâncias de origem entenderam não ser
adequada a aplicação de pena restritiva de direitos. A defesa,
contudo, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de
modo que se limitou a infirmar a necessidade de reexame
fático-probatório para analisar o pleito e a questionar a
possibilidade de substituição da reprimenda para sentenciados
reincidentes. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade
recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o
conhecimento do pedido.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO OBSCENO.
RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por
recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos
inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos
ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o
marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória,
ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato.
2. No caso dos autos, os fatos imputados ao agente ocorreram em
31/3/2016 e foi determinada a citação por edital do réu em 25/4/2018
- ocasião em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no
art. 117, I, do CP. O processo e o prazo prescricional ficaram
suspensos, por força do disposto no art. 366 do CPP, de 25/7/2018 a
17/7/2019. A sentença condenou o acusado a 3 meses e 15 dias de
detenção e foi publicada em 13/12/2021, marco interruptivo previsto
no art. 117, IV, do CP. A par dessas premissas, conclui-se que não
transcorreram mais de 3 anos - prazo prescricional regulado pela
pena em concreto, nos termos do art. 109, VI, do CP - entre os
marcos interruptivos mencionados.
3. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena
privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida
não era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime
foram valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando
incremento na pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso,
cometido com violência, e as instâncias de origem entenderam não ser
adequada a aplicação de pena restritiva de direitos. A defesa,
contudo, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de
modo que se limitou a infirmar a necessidade de reexame
fático-probatório para analisar o pleito e a questionar a
possibilidade de substituição da reprimenda para sentenciados
reincidentes. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade
recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o
conhecimento do pedido.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAGISTRADO - ATOS COMPATÍVEIS COM O RECEBIMENTO DA INICIAL
ACUSATÓRIA - RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1450363>>-MG, <<RHC 113973>>-BA,
<<AgRg no HC 756284>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00396
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2295338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
627b5c46f6f05475b9903b8d527cceeb394e0783f5ac9cb2bf79a83201215ef9. SHA-256 do comentário:869abaf6324344605a09933abea3c9802de8db5433840102b7b1b3cb5d910db7.