STJ — 2295338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-06-13Data da publicação: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 627b5c46f6f05475b9903b8d527cceeb394e0783f5ac9cb2bf79a83201215ef9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848824
Número de registro na fonte
202300256182
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2295338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 627b5c46f6f05475b9903b8d527cceeb394e0783f5ac9cb2bf79a83201215ef9. SHA-256 do comentário: 869abaf6324344605a09933abea3c9802de8db5433840102b7b1b3cb5d910db7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO OBSCENO. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória, ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato.
  2. No caso dos autos, os fatos imputados ao agente ocorreram em 31/3/2016 e foi determinada a citação por edital do réu em 25/4/2018 - ocasião em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117, I, do CP. O processo e o prazo prescricional ficaram suspensos, por força do disposto no art. 366 do CPP, de 25/7/2018 a 17/7/2019. A sentença condenou o acusado a 3 meses e 15 dias de detenção e foi publicada em 13/12/2021, marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do CP. A par dessas premissas, conclui-se que não transcorreram mais de 3 anos - prazo prescricional regulado pela pena em concreto, nos termos do art. 109, VI, do CP - entre os marcos interruptivos mencionados.
  3. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  4. Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida não era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando incremento na pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso, cometido com violência, e as instâncias de origem entenderam não ser adequada a aplicação de pena restritiva de direitos. A defesa, contudo, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que se limitou a infirmar a necessidade de reexame fático-probatório para analisar o pleito e a questionar a possibilidade de substituição da reprimenda para sentenciados reincidentes. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO OBSCENO. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória, ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato. 2. No caso dos autos, os fatos imputados ao agente ocorreram em 31/3/2016 e foi determinada a citação por edital do réu em 25/4/2018 - ocasião em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117, I, do CP. O processo e o prazo prescricional ficaram suspensos, por força do disposto no art. 366 do CPP, de 25/7/2018 a 17/7/2019. A sentença condenou o acusado a 3 meses e 15 dias de detenção e foi publicada em 13/12/2021, marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do CP. A par dessas premissas, conclui-se que não transcorreram mais de 3 anos - prazo prescricional regulado pela pena em concreto, nos termos do art. 109, VI, do CP - entre os marcos interruptivos mencionados. 3. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida não era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando incremento na pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso, cometido com violência, e as instâncias de origem entenderam não ser adequada a aplicação de pena restritiva de direitos. A defesa, contudo, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que se limitou a infirmar a necessidade de reexame fático-probatório para analisar o pleito e a questionar a possibilidade de substituição da reprimenda para sentenciados reincidentes. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAGISTRADO - ATOS COMPATÍVEIS COM O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA - RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1450363>>-MG, <<RHC 113973>>-BA, <<AgRg no HC 756284>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.