Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de
erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão
recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o
comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.
- Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a
totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não
faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art.
932, III, do CPC. Precedentes.
- Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a
agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, não
apresentou, como seria de rigor, integral e específica impugnação
aos fundamentos do acórdão recorrido. Daí a apontada violação ao
princípio da dialeticidade.
- O entendimento desta Corte é no sentido de que o disposto no
parágrafo único do art. 932 do CPC só se aplica à regularização de
vícios meramente formais, não se prestando a suprir ou complementar
fundamentação de recurso já interposto. Precedentes: AgInt no AREsp
1847578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
07/10/2021) e AgInt no AREsp 1553836/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/02/2020.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de
erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão
recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o
comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a
totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não
faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art.
932, III, do CPC. Precedentes.
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a
agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, não
apresentou, como seria de rigor, integral e específica impugnação
aos fundamentos do acórdão recorrido. Daí a apontada violação ao
princípio da dialeticidade.
4. O entendimento desta Corte é no sentido de que o disposto no
parágrafo único do art. 932 do CPC só se aplica à regularização de
vícios meramente formais, não se prestando a suprir ou complementar
fundamentação de recurso já interposto. Precedentes: AgInt no AREsp
1847578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
07/10/2021) e AgInt no AREsp 1553836/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/02/2020.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no RMS 58200>>-BA
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO -
DEVER DO RELATOR)
STJ - <<AgInt no RMS 41710>>-BA,
<<AgInt no RMS 51728>>-MT,
<<RMS 52024>>-RJ
(PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS - CABIMENTO -
SUPRIR OU COMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1847578>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1553836>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.