STJ — 68237

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02027c8663c4a7b258388cdcebf20e26095232849e11a23ca9040856d8faae23

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.
  2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
  3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, não apresentou, como seria de rigor, integral e específica impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Daí a apontada violação ao princípio da dialeticidade.
  4. O entendimento desta Corte é no sentido de que o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC só se aplica à regularização de vícios meramente formais, não se prestando a suprir ou complementar fundamentação de recurso já interposto. Precedentes: AgInt no AREsp 1847578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/10/2021) e AgInt no AREsp 1553836/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/02/2020.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, não apresentou, como seria de rigor, integral e específica impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Daí a apontada violação ao princípio da dialeticidade. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC só se aplica à regularização de vícios meramente formais, não se prestando a suprir ou complementar fundamentação de recurso já interposto. Precedentes: AgInt no AREsp 1847578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/10/2021) e AgInt no AREsp 1553836/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/02/2020. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no RMS 58200>>-BA (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DEVER DO RELATOR) STJ - <<AgInt no RMS 41710>>-BA, <<AgInt no RMS 51728>>-MT, <<RMS 52024>>-RJ (PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS - CABIMENTO - SUPRIR OU COMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1847578>>-SP, <<AgInt no AREsp 1553836>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.