STJ — 1863110

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8804d79f0784a02cd188d1f47c2fdf878681cdda385a8d990a0f76c8b1625a09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição de interposição do agravo em recurso especial, Dr. Henrique da Silva Lima, devidamente intimado, não regularizou sua representação processual.
  2. Mesmo após a intimação, não houve a correta regularização da cadeia de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso em análise, logo, inevitável a incidência da Súmula 115/STJ, tendo em vista que "A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente as petições recursais, impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ)."(AgInt no AREsp 1.729.212/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021).
  3. Não pode o vício na representação processual ser sanado a qualquer momento, mas, sim, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, "... o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.", sob pena de não conhecimento do recurso.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. 1. O advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição de interposição do agravo em recurso especial, Dr. Henrique da Silva Lima, devidamente intimado, não regularizou sua representação processual. 2. Mesmo após a intimação, não houve a correta regularização da cadeia de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso em análise, logo, inevitável a incidência da Súmula 115/STJ, tendo em vista que "A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente as petições recursais, impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ)."(AgInt no AREsp 1.729.212/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 3. Não pode o vício na representação processual ser sanado a qualquer momento, mas, sim, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, "... o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.", sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA NO PRAZO CONCEDIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1729212>>-MS, <<AgInt no AREsp 1723676>>-SE (VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PRAZO PRA SANEAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1639971>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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