Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE
EM RAZÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DO SANCIONAMENTO MÍNIMO,
QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RAZOABILIDADE. MAIOR DESVALOR DA
CONDUTA DEMONSTRADO PELA CONJUNTURA DECLINADA. TERCEIRA FASE:
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRIÇÃO POR TEMPO JURIDICAMENTE
RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. CINCO AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR MAIS
DE TRÊS HORAS, SEGUNDO CONCLUÍRAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -
SOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORAÇÃO EM 1/2
(METADE) QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL. MANTIDA A DECISÃO
MONOCRÁTICA EM QUE PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE.
RECURSO DESPROV IDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Portanto, no caso, em que a condenação do Recorrente
já passou em julgado, a via eleita é inadequada, pois a impetração
de habeas corpus, substitutiva de pedido revisional, é incabível.
- Hipótese de concessão de habeas corpus de ofício não configurada.
- O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma
justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente
para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as
circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente,
as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito
contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Por
outro lado, a margem de discricionariedade autorizada ao julgador de
primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior
Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não
atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja
em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor quanto
ao grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente
à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se
verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.
Com o propósito de estabelecer uma distinção jurídica entre os
diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime
abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade
da valoração da primeira etapa da dosimetria da pena deve guardar
correlação com o número total de circunstâncias judiciais
reconhecidas como desfavoráveis ao réu, do art. 59 do Código Penal,
salvo em hipóteses excepcionais, nas quais a gravidade do delito
justifique exasperação diferenciada numa ou noutra circunstância
judicial particular.
Dessa forma, a despeito de, em regra, não haver vinculação
apriorística a critérios puramente matemáticos, os princípios da
individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de
motivação das decisões judiciais, da prestação de contas
(accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de
balizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo de
coerência, em especial entre o número de circunstâncias judiciais
concretamente desabonadas e o quantum de pena que costuma ser
aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.
- Quanto à fração de aumento eleita para a majoração das
circunstâncias do crime, vale referir que a complexidade do
comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e
instransponível de uma única fração de aumento para cada
circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da
pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea. Por isso
a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que "[o]
réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre
a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou
mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o
que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e
a proporcionalidade na exasperação da pena" (AgRg no HC n.
707.862/AC, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador
Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe 25/02/2022).
Na espécie, o vetor circunstâncias do delito foi desabonado na
origem notadamente porque a Vítima desmaiou após ser agredida
violentamente, e em consequência delas urinou sangue por dias. Tal
conjuntura demonstra desvalor extraordinário, tendo sido ressaltada
a violência exacerbada no modus operandi da conduta, que justifica
aumento, no ponto, de 1/3 (um terço) acima da sanção corporal de
piso. Em outras palavras, devidamente justificada a necessidade de
censura mais intensa, mostra-se válido eleger fração de aumento
maior de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada à
conduta pelo vetor depreciado.
- Em relação ao aumento operado na terceira fase do cálculo da pena
pela restrição da liberdade da Vítima, o Tribunal local - soberano
na análise do contexto fático-probatório dos autos - ressaltou
expressamente que a Vítima permaneceu amordaçada por cerca de três
horas após ter sido abandonada pelos Agentes. Conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante
impugnada incide se a liberdade do Ofendido foi ilegalmente
restringida por tempo mais que o necessário para a consumação do
delito, como há indicação de que ocorreu na espécie.
- "O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da
restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o
aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei,
sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa
das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma
de fogo e à restrição da liberdade da vítima" (STJ, AgRg no HC n.
705.554/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
08/02/2022, DJe 14/02/2022; sem grifos no original).
No caso, o patamar de aumento de 1/2 (metade) decorre do fato de o
delito ter sido cometido em pluraridade de agentes, com
superioridade numérica maior que o mínimo necessário para a
configuração de mera coatoria, e pela restrição liberdade da Vítima
por tempo juridicamente relevante. Tal conjuntura demonstra a
extraordinária gravidade do comportamento ilícito e autoriza, ao que
parece, a majoração das reprimendas nos termos fixados na origem,
de forma a impedir, em consequência, o reconhecimento de violação do
entendimento consolidado na Súmula n. 443 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE
EM RAZÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DO SANCIONAMENTO MÍNIMO,
QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RAZOABILIDADE. MAIOR DESVALOR DA
CONDUTA DEMONSTRADO PELA CONJUNTURA DECLINADA. TERCEIRA FASE:
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRIÇÃO POR TEMPO JURIDICAMENTE
RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. CINCO AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR MAIS
DE TRÊS HORAS, SEGUNDO CONCLUÍRAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -
SOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORAÇÃO EM 1/2
(METADE) QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL. MANTIDA A DECISÃO
MONOCRÁTICA EM QUE PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE.
RECURSO DESPROV IDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Portanto, no caso, em que a condenação do Recorrente
já passou em julgado, a via eleita é inadequada, pois a impetração
de habeas corpus, substitutiva de pedido revisional, é incabível.
2. Hipótese de concessão de habeas corpus de ofício não configurada.
3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma
justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente
para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as
circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente,
as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito
contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Por
outro lado, a margem de discricionariedade autorizada ao julgador de
primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior
Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não
atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja
em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor quanto
ao grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente
à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se
verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.
Com o propósito de estabelecer uma distinção jurídica entre os
diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime
abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade
da valoração da primeira etapa da dosimetria da pena deve guardar
correlação com o número total de circunstâncias judiciais
reconhecidas como desfavoráveis ao réu, do art. 59 do Código Penal,
salvo em hipóteses excepcionais, nas quais a gravidade do delito
justifique exasperação diferenciada numa ou noutra circunstância
judicial particular.
Dessa forma, a despeito de, em regra, não haver vinculação
apriorística a critérios puramente matemáticos, os princípios da
individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de
motivação das decisões judiciais, da prestação de contas
(accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de
balizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo de
coerência, em especial entre o número de circunstâncias judiciais
concretamente desabonadas e o quantum de pena que costuma ser
aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.
4. Quanto à fração de aumento eleita para a majoração das
circunstâncias do crime, vale referir que a complexidade do
comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e
instransponível de uma única fração de aumento para cada
circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da
pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea. Por isso
a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que "[o]
réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre
a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou
mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o
que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e
a proporcionalidade na exasperação da pena" (AgRg no HC n.
707.862/AC, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador
Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe 25/02/2022).
Na espécie, o vetor circunstâncias do delito foi desabonado na
origem notadamente porque a Vítima desmaiou após ser agredida
violentamente, e em consequência delas urinou sangue por dias. Tal
conjuntura demonstra desvalor extraordinário, tendo sido ressaltada
a violência exacerbada no modus operandi da conduta, que justifica
aumento, no ponto, de 1/3 (um terço) acima da sanção corporal de
piso. Em outras palavras, devidamente justificada a necessidade de
censura mais intensa, mostra-se válido eleger fração de aumento
maior de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada à
conduta pelo vetor depreciado.
5. Em relação ao aumento operado na terceira fase do cálculo da pena
pela restrição da liberdade da Vítima, o Tribunal local - soberano
na análise do contexto fático-probatório dos autos - ressaltou
expressamente que a Vítima permaneceu amordaçada por cerca de três
horas após ter sido abandonada pelos Agentes. Conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante
impugnada incide se a liberdade do Ofendido foi ilegalmente
restringida por tempo mais que o necessário para a consumação do
delito, como há indicação de que ocorreu na espécie.
6. "O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da
restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o
aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei,
sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa
das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma
de fogo e à restrição da liberdade da vítima" (STJ, AgRg no HC n.
705.554/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
08/02/2022, DJe 14/02/2022; sem grifos no original).
No caso, o patamar de aumento de 1/2 (metade) decorre do fato de o
delito ter sido cometido em pluraridade de agentes, com
superioridade numérica maior que o mínimo necessário para a
configuração de mera coatoria, e pela restrição liberdade da Vítima
por tempo juridicamente relevante. Tal conjuntura demonstra a
extraordinária gravidade do comportamento ilícito e autoriza, ao que
parece, a majoração das reprimendas nos termos fixados na origem,
de forma a impedir, em consequência, o reconhecimento de violação do
entendimento consolidado na Súmula n. 443 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgRg no HC 610106>>-PR, {{HC 512674}}-CE,
{{HC 482877}}-SP, {{HC 675658}}-PR, {{HC 677684}}-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO UTILIZADA -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC
(ROUBO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 759423>>-SC, <<HC 596233>>-SC
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
ÚNICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 664325>>-SC, <<AgRg no REsp 1970234>>-PA,
<<AgRg no HC 684973>>-GO, <<AgRg no HC 573917>>-MS
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DA PENA - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA - LONGA DURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 738949>>-SP, <<REsp 1965058>>-SP
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DA PENA - QUANTIDADE DE AGENTES)
STJ - <<AgRg no REsp 1985287>>-MG, <<AgRg no AREsp 1291474>>-RJ,
<<AgRg no HC 705554>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.