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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA POR
OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...]
em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de
Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em
dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem
em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo
Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se aplica o
disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça
criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.
798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em
suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro"
(AgRg no AREsp n. 1698961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020).
- "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.018.652/SP, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
- No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
3/12/2021 (fl. 317), sendo o recurso especial somente interposto em
10/1/2022, sendo, portanto, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA POR
OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...]
em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de
Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em
dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem
em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo
Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se aplica o
disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça
criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.
798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em
suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro"
(AgRg no AREsp n. 1698961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020).
3. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.018.652/SP, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
4. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
3/12/2021 (fl. 317), sendo o recurso especial somente interposto em
10/1/2022, sendo, portanto, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - RECURSO ESPECIAL CRIMINAL - PRAZO CONTÍNUO E
PEREMPTÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1792396>>-BA
(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO FORENSE - SEARA
CRIMINAL - PRAZO CONTÍNUO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC
(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO
LOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO RECORRENTE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2018652>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003
PAR:00005 PAR:00006 ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.