Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções criativas quando as vias tradicionais falham.
Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juiz.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ .
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do recurso em função da
incidência da Súmula 7/STJ para o pleito de revisão da conclusão
alcançada pela Corte de origem a respeito da não comprovação da
incapacidade laborativa, seja pelo laudo pericial seja pelas demais
provas acostadas aos autos.
- Não é possível a análise da pretensão de necessidade de
realização de nova prova pericial para se comprovar incapacidade
total e permanente, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com
base nas nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese e no
primeiro laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, que não
houve prova suficiente da incapacidade da recorrente para o labor.
- A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos
incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o
que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer
apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta
para tal.
- É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que
cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro
ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova,
determinar a produção das provas que considerar necessárias à
formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou
protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou
violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442,
464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão
esbarraria no teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ .
PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da
incidência da Súmula 7/STJ para o pleito de revisão da conclusão
alcançada pela Corte de origem a respeito da não comprovação da
incapacidade laborativa, seja pelo laudo pericial seja pelas demais
provas acostadas aos autos.
2. Não é possível a análise da pretensão de necessidade de
realização de nova prova pericial para se comprovar incapacidade
total e permanente, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com
base nas nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese e no
primeiro laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, que não
houve prova suficiente da incapacidade da recorrente para o labor.
3. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos
incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o
que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer
apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta
para tal.
4. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que
cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro
ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova,
determinar a produção das provas que considerar necessárias à
formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou
protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou
violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442,
464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão
esbarraria no teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1223898>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA
COMPLEMENTAR - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1384527>>-SC, <<AgInt no AREsp 854405>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 ART:00369 ART:00370 ART:00371 ART:00442
ART:00464 ART:00472 ART:00479
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2136746 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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