Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE
TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em
21/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 17/05/2021 e concluso ao gabinete em 02/05/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se a OLX pode ser
responsabilizada pelos danos decorrentes da aquisição de veículo
clonado anunciado em sua plataforma.
- O responsável pela plataforma de comércio eletrônico, ao veicular
ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura
tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços. O serviço
fornecido consiste na "disponibilização de espaço virtual na
internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens
e contratação de serviços.
- Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios
publicitários, não cobrando comissão pelos negócios celebrados. Não
se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia
fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar
de atividade intrínseca ao serviço prestado. Todavia, sob a ótica da
diligência média que se espera do provedor, é razoável exigir que
mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a
fim de que nenhum ilícito caia no anonimato. Logo, o site de
classificados não responde por vícios ou defeitos do produto ou
serviço. Por outro lado, os sites de intermediação são remunerados
pelos serviços prestados, geralmente por uma comissão consistente em
percentagem do valor da venda. Assim, a depender do contexto, a OLX
poderá enquadrar-se como um simples site de classificados ou,
então, como uma verdadeira intermediária.
- Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja
um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado
danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro,
haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem
se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC).
- No particular, os recorridos adquiriram um veículo que havia sido
anunciado na plataforma da recorrente (OLX). Após concluída a
transação, tomaram conhecimento de que se tratava de automóvel
clonado. No entanto, a operação de compra e venda do veículo foi
concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador
utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela recorrente.
Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não
como intermediadora, mas como mero site de classificados. A fraude
perpetrada caracteriza-se como de fato de terceiro que rompeu o nexo
causal entre o dano e o fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE
TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em
21/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 17/05/2021 e concluso ao gabinete em 02/05/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se a OLX pode ser
responsabilizada pelos danos decorrentes da aquisição de veículo
clonado anunciado em sua plataforma.
3. O responsável pela plataforma de comércio eletrônico, ao veicular
ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura
tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços. O serviço
fornecido consiste na "disponibilização de espaço virtual na
internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens
e contratação de serviços.
4. Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios
publicitários, não cobrando comissão pelos negócios celebrados. Não
se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia
fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar
de atividade intrínseca ao serviço prestado. Todavia, sob a ótica da
diligência média que se espera do provedor, é razoável exigir que
mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a
fim de que nenhum ilícito caia no anonimato. Logo, o site de
classificados não responde por vícios ou defeitos do produto ou
serviço. Por outro lado, os sites de intermediação são remunerados
pelos serviços prestados, geralmente por uma comissão consistente em
percentagem do valor da venda. Assim, a depender do contexto, a OLX
poderá enquadrar-se como um simples site de classificados ou,
então, como uma verdadeira intermediária.
5. Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja
um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado
danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro,
haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem
se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC).
6. No particular, os recorridos adquiriram um veículo que havia sido
anunciado na plataforma da recorrente (OLX). Após concluída a
transação, tomaram conhecimento de que se tratava de automóvel
clonado. No entanto, a operação de compra e venda do veículo foi
concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador
utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela recorrente.
Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não
como intermediadora, mas como mero site de classificados. A fraude
perpetrada caracteriza-se como de fato de terceiro que rompeu o nexo
causal entre o dano e o fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. RODRIGO FUX, pela parte RECORRENTE: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE
INTERNET LTDA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERNET - INTERMEDIAÇÃO VIRTUAL DE VENDA E COMPRA - PROVEDOR DE
CONTEÚDO - IDENTIFICAÇÃO DE ANUNCIANTES)
STJ - <<REsp 1383354>>-SP
(INTERNET - SITES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - CLASSIFICADOS -
RESPONSABILIDADE)
STJ - <<REsp 1193764>>-SP
(SITES DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS DE PRODUTOS - ART. 927 DO CC -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
STJ - <<REsp 1786722>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 PAR:00003 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00927 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2067181 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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