STJ — 1798649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4804b1b9e6b83ba43d14b7cd8fef08887c165abe2000ca728aacf8c0680bc0e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO COM CUNHO SEXUAL EM JORNAL DE
GRANDE CIRCULAÇÃO COM A VINCULAÇÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DO TELEFONE
DA AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 927 DO CC E 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE CULPA DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO PELO ERRO NA INDICAÇÃO
DO NÚMERO DE TELEFONE PELO SEU ANUNCIANTE, DE ACORDO COM O MATERIAL
DE COGNIÇÃO ABSTRAÍDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA JORNALÍSTICA
SOBRE CADA ANÚNCIO CLASSIFICADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. VEÍCULO
DE COMUNICAÇÃO QUE NEM SEQUER SE ENCONTRA NA CADEIA DE
FORNECEDORES. SÚMULA N.º 221 DO STJ. AFASTAMENTO DO PRESENTE CASO.
APLICAÇÃO RESTRITA À DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE OPINIÃO.
DISTINGUISHING. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Súmula n.º 221 do STJ quanto à
responsabilização solidária tanto do autor do escrito quanto do
proprietário do veículo de divulgação refere-se à expressão de
opinião jornalística e não a anúncio em sessão de classificados.
2. A exigência de que o veículo jornalístico tome todas as cautelas
para se certificar de que o número de telefone dos seus milhares de
anunciantes correspondam ao verdadeiro número ultrapassa a
expectativa de prudência mediana para o nicho de atividade.
3. Em regra, quem responde pelos desvios da publicidade é o
anunciante ou aquele a quem o anúncio aproveita, pois a agência e o
veículo de publicidade só responderão excepcionalmente quando
tiverem atuado com dolo ou culpa não vislumbrados na espécie.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2076294 — RECURSO ESPECIAL · 2023-12-19 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2067181 — RECURSO ESPECIAL · 2023-08-15 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1509290 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 2 referência(s) em comum
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