STJ — 1798649

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4804b1b9e6b83ba43d14b7cd8fef08887c165abe2000ca728aacf8c0680bc0e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO COM CUNHO SEXUAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO COM A VINCULAÇÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DO TELEFONE DA AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 927 DO CC E 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO PELO ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE PELO SEU ANUNCIANTE, DE ACORDO COM O MATERIAL DE COGNIÇÃO ABSTRAÍDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA JORNALÍSTICA SOBRE CADA ANÚNCIO CLASSIFICADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO QUE NEM SEQUER SE ENCONTRA NA CADEIA DE FORNECEDORES. SÚMULA N.º 221 DO STJ. AFASTAMENTO DO PRESENTE CASO. APLICAÇÃO RESTRITA À DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE OPINIÃO. DISTINGUISHING. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Súmula n.º 221 do STJ quanto à responsabilização solidária tanto do autor do escrito quanto do proprietário do veículo de divulgação refere-se à expressão de opinião jornalística e não a anúncio em sessão de classificados. 2. A exigência de que o veículo jornalístico tome todas as cautelas para se certificar de que o número de telefone dos seus milhares de anunciantes correspondam ao verdadeiro número ultrapassa a expectativa de prudência mediana para o nicho de atividade. 3. Em regra, quem responde pelos desvios da publicidade é o anunciante ou aquele a quem o anúncio aproveita, pois a agência e o veículo de publicidade só responderão excepcionalmente quando tiverem atuado com dolo ou culpa não vislumbrados na espécie. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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