Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.076.294 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, ação de regresso e sub-rogação da seguradora. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.076.294 do STJ: processual civil e consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 393 estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente por eles se responsabilizou. A regra parte da ideia de que ninguém deve arcar com consequências de um fato que não podia dominar.
Trecho de Art. 393 do Código Civil: caso fortuito e força maior · O que o art. 393 trata como caso fortuito e força maior · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fortuito.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: objetiva, obrigacao, responsabilidade.
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Tema documentado no texto da fonte
Deixar um bem sob a guarda de outra pessoa — um objeto com um conhecido, mercadorias em um armazém, um veículo em um estacionamento — cria uma relação com deveres bem definidos. O contrato de depósito é aquele em que alguém recebe uma coisa móvel alheia com a obrigação de guardá-la e devolvê-la quando o dono pedir. O art. 627 do Código Civil descreve
Trecho de Contrato de depósito: guardar bem alheio e devolver · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contrato, deposito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE
LAVAGEM DE CARRO. ROUBO DO VEÍCULO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de regresso ajuizada em 24/5/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 25/5/2022 e concluso ao
gabinete em 19/12/2022.
- O propósito recursal consiste em decidir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) foi proferida decisão surpresa e c) o
fornecedor de serviços pode ser responsabilizado por roubo à mão
armada de bem deixado sob sua custódia para a realização de serviço.
- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo
que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
- Não há decisão surpresa e, portanto, violação ao art. 10 do
CPC/2015, uma vez que as partes tiveram a oportunidade de se
manifestar sobre o fato da instalação de rastreador no veículo e o
argumento de culpa concorrente da seguradora foi afastado sob o
fundamento de que a instalação desse equipamento era mera faculdade
do segurado.
- O fato exclusivo de terceiro é ato praticado por terceiro, sem
vinculação com o fornecedor de serviços, que rompe o nexo de
causalidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ele apenas tem aptidão para
afastar a responsabilidade do fornecedor quando se equiparar ao
fortuito externo, isto é, quando não estiver relacionado ao risco da
atividade desempenhada. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da
órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito
interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
- Quando a coisa móvel subtraída por terceiro está na posse do
fornecedor para a realização de serviço contratado pelo cliente,
concomitantemente à prestação de serviço há um contrato de depósito,
por meio do qual o fornecedor assume a obrigação de guarda e
conservação da coisa (arts. 627 e 629 do CC/02). Ademais, aquele que
se obriga a realizar um serviço em bem alheio assume o encargo de
restituí-lo ao seu dono. Assim, o roubo desse bem é um risco
atrelado à atividade desempenhada pelo prestador dos serviços.
- Na espécie, o segurado deixou o seu veículo no estabelecimento da
recorrente para que fosse realizado um serviço de conservação da
pintura e dos bancos. Todavia, após ele sair do local, o automóvel
foi roubado por dois indivíduos mediante emprego de arma de fogo.
Tal fato está relacionado ao risco da atividade, qualificando-se
como fortuito interno, tendo em vista que a recorrente assumiu a
obrigação de conservar e de restituir o bem ao consumidor.
- A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a
divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE
LAVAGEM DE CARRO. ROUBO DO VEÍCULO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de regresso ajuizada em 24/5/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 25/5/2022 e concluso ao
gabinete em 19/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) foi proferida decisão surpresa e c) o
fornecedor de serviços pode ser responsabilizado por roubo à mão
armada de bem deixado sob sua custódia para a realização de serviço.
3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo
que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4. Não há decisão surpresa e, portanto, violação ao art. 10 do
CPC/2015, uma vez que as partes tiveram a oportunidade de se
manifestar sobre o fato da instalação de rastreador no veículo e o
argumento de culpa concorrente da seguradora foi afastado sob o
fundamento de que a instalação desse equipamento era mera faculdade
do segurado.
5. O fato exclusivo de terceiro é ato praticado por terceiro, sem
vinculação com o fornecedor de serviços, que rompe o nexo de
causalidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ele apenas tem aptidão para
afastar a responsabilidade do fornecedor quando se equiparar ao
fortuito externo, isto é, quando não estiver relacionado ao risco da
atividade desempenhada. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da
órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito
interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
6. Quando a coisa móvel subtraída por terceiro está na posse do
fornecedor para a realização de serviço contratado pelo cliente,
concomitantemente à prestação de serviço há um contrato de depósito,
por meio do qual o fornecedor assume a obrigação de guarda e
conservação da coisa (arts. 627 e 629 do CC/02). Ademais, aquele que
se obriga a realizar um serviço em bem alheio assume o encargo de
restituí-lo ao seu dono. Assim, o roubo desse bem é um risco
atrelado à atividade desempenhada pelo prestador dos serviços.
7. Na espécie, o segurado deixou o seu veículo no estabelecimento da
recorrente para que fosse realizado um serviço de conservação da
pintura e dos bancos. Todavia, após ele sair do local, o automóvel
foi roubado por dois indivíduos mediante emprego de arma de fogo.
Tal fato está relacionado ao risco da atividade, qualificando-se
como fortuito interno, tendo em vista que a recorrente assumiu a
obrigação de conservar e de restituir o bem ao consumidor.
8. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a
divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr.
Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (art.
162, § 4º, do RISTJ).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO SURPRESA - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1841905>>-MG
(OFICINA DE REPARO - ROUBO DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<REsp 218470>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000130
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00393 ART:00627 ART:00629 ART:00642 ART:00927
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 PAR:00003 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.