Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. INFRAÇÃO A
DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO DE MARCA MISTA PARA PRODUTOS (CALÇADOS E
CONGÊNERES): "ANAFLEX". UTILIZAÇÃO PELA RÉ, NO MESMO SEGMENTO DE
MERCADO, DE MARCA DE MESMA GRAFIA E FONÉTICA: "ANA FLEX".
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO DE EXCLUSIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Procedente a pretensão indenizatória e de obstar a utilização da
marca "Ana Flex" pela ré para distinguir os seus produtos
calçadistas, pois de mesma grafia e fonética à marca por primeiro
registrada pela autora, sendo mais do que clara a possibilidade de
confusão do mercado consumidor. Pedido de registro formulada pela ré
indeferido exatamente por força da possibilidade de confusão.
- No mercado globalizado, a distância entre os Estados de São Paulo
e Rio Grande do Sul acaba por se revelar praticamente inexistente,
pois os produtos podem ser vendidos por representantes em qualquer
localidade do país, além de, com a dinamização dos negócios
virtuais, o consumidor ter acesso à quase totalidade dos produtos
colocados no mercado através de sítios eletrônicos ou plataformas de
negócios, bastando que possua um smartphone, tablet ou computador.
- Irrelevância do fato de a ré se utilizar, como reconhecera o
acórdão recorrido, dos termos "Ana flex" anteriormente ao uso e
registro da demandante.
4 O sistema marcário brasileiro confere proteção a marcas por
primeiro registradas, não se podendo enfraquecê-lo ao reconhecer
que, em algum lugar, em algum momento, alguém teria utilizado a
referida marca para identificar os seus produtos, sem, todavia,
registrá-la, e, ainda, sem que fosse referida marca reconhecidamente
notória, ou ainda, sob pena de colocar-se em xeque todo o sistema
marcário.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. INFRAÇÃO A
DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO DE MARCA MISTA PARA PRODUTOS (CALÇADOS E
CONGÊNERES): "ANAFLEX". UTILIZAÇÃO PELA RÉ, NO MESMO SEGMENTO DE
MERCADO, DE MARCA DE MESMA GRAFIA E FONÉTICA: "ANA FLEX".
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO DE EXCLUSIVA.
1. Procedente a pretensão indenizatória e de obstar a utilização da
marca "Ana Flex" pela ré para distinguir os seus produtos
calçadistas, pois de mesma grafia e fonética à marca por primeiro
registrada pela autora, sendo mais do que clara a possibilidade de
confusão do mercado consumidor. Pedido de registro formulada pela ré
indeferido exatamente por força da possibilidade de confusão.
2. No mercado globalizado, a distância entre os Estados de São Paulo
e Rio Grande do Sul acaba por se revelar praticamente inexistente,
pois os produtos podem ser vendidos por representantes em qualquer
localidade do país, além de, com a dinamização dos negócios
virtuais, o consumidor ter acesso à quase totalidade dos produtos
colocados no mercado através de sítios eletrônicos ou plataformas de
negócios, bastando que possua um smartphone, tablet ou computador.
3. Irrelevância do fato de a ré se utilizar, como reconhecera o
acórdão recorrido, dos termos "Ana flex" anteriormente ao uso e
registro da demandante.
4 O sistema marcário brasileiro confere proteção a marcas por
primeiro registradas, não se podendo enfraquecê-lo ao reconhecer
que, em algum lugar, em algum momento, alguém teria utilizado a
referida marca para identificar os seus produtos, sem, todavia,
registrá-la, e, ainda, sem que fosse referida marca reconhecidamente
notória, ou ainda, sob pena de colocar-se em xeque todo o sistema
marcário.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - USO INDEVIDO DE MARCA - JUROS DE MORA - DATA DO
EVENTO DANOSO)
STJ - <<AgInt no REsp 1537883>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1518445>>-SP,
<<REsp 662917>>-MG
(DANOS MORAIS - USO INDEVIDO DE MARCA - PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1172916>>-PR,
<<REsp 1804035>>-DF,
<<AgInt no REsp 1444464>>-SP,
<<REsp 1741348>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00124 INC:00019
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00398 ART:00927
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.