Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167759 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac2ea43c5b4edc00fc8033cb485cdf02225f903034900880ad9d17951bce1641. SHA-256 do comentário: db55792661023c9a60b25d549fa844d9a6214455e1b9c863afb8eb6c7fb17754.
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 126 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 126 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 27/9/2018. Recurso especial interposto em 10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 12/5/2022. 2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir: (i) se a marca da recorrida se submete à proteção especial do art. 126 da Lei 9.279/96 (marca notória); (ii) se a má-fé da recorrente pode ser presumida; (iii) se a pretensão anulatória está prescrita e (iv) se deve ser vedado o uso, por parte da recorrente, da expressão ZEQUINHA. 3. Devidamente enfrentadas as questões invocadas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente. 4. A ausência de prequestionamento impede o exame do recurso especial quanto às questões sobre as quais não houve manifestação no acórdão recorrido. 5. A proteção especial conferida pelos arts. 126 da Lei de Propriedade Industrial e 6º bis (1) da Convenção da União de Paris refere-se a marcas registradas em outros países que, segundo avaliação da autoridade competente (INPI), qualificam-se como notoriamente conhecidas no respectivo segmento de atividades, apesar de não terem sido depositadas no Brasil. 6. Hipótese dos autos a que não se pode aplicar a consequência jurídica das normas precitadas (proteção especial), haja vista o não preenchimento de seu suporte fático: a marca da recorrida não se origina de registro feito no exterior e não foi reconhecida como notória pelo INPI. 7. Afastada a circunstância que serviu de fundamento para o Tribunal de origem reconhecer estar caracterizada a má-fé da recorrente ao postular registros perante o INPI (notoriedade da marca da recorrida), revela-se inaplicável o conteúdo normativo do art. 6º bis (3) da CUP, que versa sobre a imprescritibilidade da pretensão anulatória de marca obtida de má-fé. 8. A Lei 9.279/96 contém regra expressa dispondo que a pretensão de se obter a declaração de nulidade de registro levado a efeito pelo INPI prescreve em cinco anos, contados da data da sua concessão (art. 174). 9. O primeiro registro obtido pela recorrente - acobertado pelos efeitos da prescrição da pretensão anulatória deduzida pela recorrida - confere proteção ao elemento nominativo que constitui o objeto do pedido de abstenção de uso, de modo que o indeferimento de tal postulação é medida impositiva.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836170, publicado pelo tribunal em 2 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação
jurisdicional e (ii) se devem ser invalidados os atos
administrativos que concederam as marcas registradas sob os ns.
913.947.245 e 914.185.071 à recorrida.
III. Razões de decidir
3. O exame da distintividade do sinal, para fins de ser franqueado o
registro de marca, deve considerar, segundo orientação da autarquia
competente, "a impressão gerada pelo conjunto marcário, em suas
dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida
pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de integração".
4. A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro
de marca quando se constatar a ocorrência de "reprodução ou
imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com marca alheia" (art. 124, XIX).
5. Na espécie, a confrontação das marcas em litígio revela a
existência de alto grau de semelhança entre elas, de modo que, sendo
seus titulares sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de
atividades, a potencial confusão gerada no público consumidor é
evidente, não se podendo autorizar, assim, a coexistência dos
sinais.
6. Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se
exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou
consumidores específicos. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido.
Dispositivos legais relevantes citados: art. 124, VI e XIX, 126 e
129, caput, da Lei 9.279/96.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO
DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE ABSTENÇÃO DE USO. CONFUSÃO E
ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto pela titular de marcas concedidas
pelo INPI contra acórdão que deu provimento à apelação da parte
adversa para julgar improcedentes os pedidos de nulidade e de
abstenção de uso de sinais.
II. Questão em discussão
2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação
jurisdicional e (ii) se devem ser invalidados os atos
administrativos que concederam as marcas registradas sob os ns.
913.947.245 e 914.185.071 à recorrida.
III. Razões de decidir
3. O exame da distintividade do sinal, para fins de ser franqueado o
registro de marca, deve considerar, segundo orientação da autarquia
competente, "a impressão gerada pelo conjunto marcário, em suas
dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida
pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de integração".
4. A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro
de marca quando se constatar a ocorrência de "reprodução ou
imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com marca alheia" (art. 124, XIX).
5. Na espécie, a confrontação das marcas em litígio revela a
existência de alto grau de semelhança entre elas, de modo que, sendo
seus titulares sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de
atividades, a potencial confusão gerada no público consumidor é
evidente, não se podendo autorizar, assim, a coexistência dos
sinais.
6. Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se
exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou
consumidores específicos. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido.
Dispositivos legais relevantes citados: art. 124, VI e XIX, 126 e
129, caput, da Lei 9.279/96.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, em preliminar, por
maioria, conhecer do recurso especial, vencido o Sr. Ministro Moura
Ribeiro. No mérito, também por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou
vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto
Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGISTRO DE MARCA - ANÁLISE GLOBAL DAS MARCAS)
STJ - <<REsp 1924788>>-RJ, <<REsp 954272>>-RS,
<<REsp 1688243>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00124 INC:00019 ART:00126
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167759 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ac2ea43c5b4edc00fc8033cb485cdf02225f903034900880ad9d17951bce1641. SHA-256 do comentário:db55792661023c9a60b25d549fa844d9a6214455e1b9c863afb8eb6c7fb17754.