Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL PARA RECALCULAR
O DÉBITO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. DIREITO DA
PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 525 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL
DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra,
efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado
determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado,
inclusive os de expropriação. A exceção, contudo, é quando o
executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na
relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do
periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível
de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de
garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.
- A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de
Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não
impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,
podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o
juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe
efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o
prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
- No caso, o Juízo de primeiro grau, muito embora não tenha
concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo
executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de
sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que
não haveria qualquer prejuízo à parte exequente.
- Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de
sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos
executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com
realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do
CPC/2015.
- Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão
para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação
seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor
não impugnado pela parte devedora.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL PARA RECALCULAR
O DÉBITO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. DIREITO DA
PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 525 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL
DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra,
efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado
determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado,
inclusive os de expropriação. A exceção, contudo, é quando o
executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na
relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do
periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível
de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de
garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.
2. A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de
Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não
impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,
podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o
juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe
efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o
prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
3. No caso, o Juízo de primeiro grau, muito embora não tenha
concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo
executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de
sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que
não haveria qualquer prejuízo à parte exequente.
4. Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de
sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos
executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com
realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do
CPC/2015.
5. Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão
para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação
seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor
não impugnado pela parte devedora.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALOR INCONTROVERSO - PROSSEGUIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1617801>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00525 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.